Alvará de localização e funcionamento pode ser exigido como requisito em fase de habilitação em licitações?

A licitação visa obter a proposta mais vantajosa para a administração pública, permitindo que qualquer indivíduo participe da mesma desde que preencha os requisitos previstos no edital, respeitando os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório[i].

No procedimento licitatório devem ser observadas as regras constantes no edital, uma vez que é ele que faz lei entre as partes, devendo, é claro, acatar o que preconiza a lei 8.666/93.

Há de se ressaltar que o edital deve ser imparcial, não devendo haver qualquer tipo de favorecimento a nenhum indivíduo ou limitações que possam limitar o número de participantes, garantindo, assim, um tratamento igualitário entre todos os interessados.

Todavia, apesar de existir essa previsão, alguns órgãos em suas licitações têm exigido na fase de habilitação o Alvará de Localização e Funcionamento, mas será que tal exigência seria legal? Não estaria o órgão licitante induzindo a licitação para um nicho específico?

Na fase de habilitação será analisado se os licitantes estão devidamente regularizados, bem como a sua idoneidade para poder contratar com o Poder Público.

A Lei 8.666/93 em seu artigo 27 determina taxativamente quais documentos devem ser exigidos pelo órgão, sendo eles: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal e trabalhista; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

A Habilitação Jurídica[ii] visa demonstrar que a empresa está legalmente constituída e apta a exerce direitos e obrigações, podendo assim contratar com a administração Pública. Os documentos exigidos são a cédula de identidade, registro comercial, no caso de empresa individual, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício e quando for empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

A Qualificação técnica[iii] consiste em demonstrar que o licitante possui condições técnicas de cumprir na integralidade o solicitado em edital e poderá ser comprovada por meio de registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Qualificação econômico-financeiro[iv] dispõe acerca da idoneidade financeira do participante da licitação. Podendo exigir como prova de idoneidade o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, certidão negativa de falência ou concordata, bem como garantia em caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

A Regularidade Fiscal e Trabalhista[v] visa demonstrar que o licitante não possui débitos junto a Fazenda Pública. O órgão licitador pode exigir prova de regularidade perante as Fazendas Estaduais, Municipais e Federal, bem como junto a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 

O art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal consiste na demonstração de que a empresa licitada não explora mão de obra de trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.

Assim, conforme restou demonstrado no rol de documentos exigidos pela Lei de Licitações, não há qualquer menção a obrigatoriedade de Alvará de Localização e Funcionamento na fase de habilitação, sendo que a única menção a esse requisito refere-se à empresas estrangeiras. Portanto, tal exigência é ilegal.

A requisição de Alvará de Localização e Funcionamento visa basicamente direcionar a licitação para um determinado nicho, bem como limitar os licitantes, ou seja, trata-se de uma fraude, pois fere os princípios da ampla concorrência e acessibilidade e da isonomia.

Por óbvio que há determinados segmentos que poderiam vir a justificar a necessidade de exigência de Alvará de Localização e Funcionamento, como é o caso de empresas no comércio de alimentos, mas ainda há de se analisar com cautela tal pleito.

A exigência de tal documento na fase de habilitação claramente frustra o caráter competitivo do certame. Assim, caso a empresa concorrente se depare com um edital que requeira documentos diversos do que aduz a lei de licitação deve-se apresentar impugnação ao edital.

[i] Art. 3º da Lei 8.666/93

[ii] Art. 28 da Lei 8.666/93

[iii] Art. 30 da Lei 8.666/93

[iv] Art. 31 da Lei 8.666/93

[v] Art. 29 da Lei 8.666/93

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