A legislação brasileira, visando evitar qualquer tipo de fraude e de favoritismo, consolidou que as contratações públicas (obras, serviços, compras e alienações) devem ser realizadas mediante procedimentos de licitação pública, que asseguraram igualdade de condições a todos os concorrentes.
A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) prevê duas exceções para contratações públicas sem licitação, a qual é chamada de Contratação Direta e só ocorre nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação. A inexigibilidade, prevista no art. 25 da referida lei, ocorre quando a competição for impossível. Já a dispensa, constante no art. 24, constitui-se de hipóteses em que a licitação seria viável, mas a Administração Pública pode optar por não realizar o processo licitatório.
Compete salientar que, na regra geral, para haver dispensa e inexigibilidade de licitação, exige-se um processo administrativo de justificação e fundamentação plausível, sob pena de nulidade da contratação.
Uma das hipóteses de dispensa de licitação refere-se a casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa[i].
Em que pese a OMS (Organização Mundial de Saúde) ter declarado somente em 11 de março de 2020 a pandemia do novo Coronavírus, o Brasil já havia promulgado, em fevereiro de 2020, a Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, da referida pandemia.
Todavia, em 20 de março/2020, foi editada a Medida Provisória 926/2020, que trata, entre outras medidas, acerca da dispensa de licitações relacionadas as compras, serviços e obras destinadas ao enfrentamento da Covid-19, que divergem um pouco da Lei 8.666/93 nos quesitos de contratações e dispensas.
Referida Medida Provisória autoriza em caráter excepcional a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, isso, apenas, quando se tratar, comprovadamente, de ser essa a única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Ainda, a aquisição de bens e a contratação de serviços não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem vendido/alugado.
Além disso, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Serão admitidas a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado para a aquisição de bens, serviços e insumos, podendo a autoridade dispensar a pesquisa de preço, além de não impedir a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que mediante justificativa.
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, excepcionalmente, a autoridade competente poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. Ademais, os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública. Os contratos poderão ter acréscimos e supressões de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Importante salientar que as peculiaridades apontadas no presente artigo dizem respeito somente a serviços, produtos e obras destinadas ao enfrentamento da pandemia. As demais licitações e dispensas seguem os trâmites da Lei de Licitações nº 8.666/93 e não comportam as exceções aqui apresentadas.
[i] IV, art. 24 Lei 8666/93
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