É possível prorrogação de prazo para entrega de mercadoria decorrente de licitação?

O particular que decidir participar de uma licitação deve, inicialmente, analisar minuciosamente o edital e verificar se enquadra-se nos requisitos exigidos, bem como se terá condições de arcar com o solicitado pela Administração Pública.

É sabido que a “adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”[i].

Assim, temos que o vencedor do procedimento licitatório detém a expectativa de direito de ser contratado, pois a Administração Pública pode, nos termos do art. 49 da Lei 8666/93, revogar ou anular o certame, garantindo, obviamente, o contraditório e a ampla defesa.

Ainda, que o licitante detenha apenas a expectativa do direito, esse deve estar preparado para quando a Administração Pública solicitar o objeto do certamente.

No entanto, nem sempre tal fato acontece, por diversas razões, tais como: não ter em estoque a quantidade solicitada do produto, não ter reserva do material e ser necessário solicitar ao fornecedor ou o fornecedor não ter o produto na data estipulada para a entrega, ou seja, podem ser diversos os motivos para a não entrega do objeto no prazo correto.

Diante disso, poderia o licitante requerer a prorrogação do prazo para a entrega dos produtos solicitados? Sim, poderia. E, é a Administração Pública é obrigada a aceitar o pleito de prorrogação? Depende.

Os prazos previstos no contrato firmado devem ser fielmente respeitados por ambas as partes, sendo que somente se admite a prorrogação do prazo como exceção e desde que verificados elementos graves e relevantes que justifiquem o pleito.

A prorrogação do prazo pode ocorrer por eventos que partem da Administração ou por causas de força maior ou caso fortuito. Esses dois últimos casos entende-se como uma situação excepcional, imprevisível ou que seja difícil de prever.

A Lei de Licitações, em seu art. 57, prevê as hipóteses de prorrogação de prazo, tendo, dentre elas, o fato ou ato de terceiro, ou seja, ações voluntárias ou involuntárias causadas por um sujeito estranho a contratação.

No entanto, o § 2o do referido artigo aduz que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Assim, temos que a concessão ou não da prorrogação está atrelada a comprovação do fato que ocasionou o pleito da extensão do prazo, não sendo mera liberalidade da Administração Pública.

Dessa forma, o ente não poderá recusar o pleito se esse estiver preenchido dos requisitos legais, comprovando o impedimento de cumprir a obrigação no devido prazo legal.

Há de salientar que a possibilidade de prorrogação não dá margem para que tal pleito seja feito de forma corriqueira, mas, tão somente, em casos excepcionais, devendo prevalecer o interesse público.

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[i] RMS 22447 / RS, relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 18/12/2008, Publicação: DJe 18/02/2009

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