Reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de licitação

Todo e qualquer contrato deve ser pautado no princípio da boa-fé e ser justo para ambas as partes, ou seja, deve haver um equilíbrio entre direitos e deveres, prestação e contraprestação, entre outros pontos. Essa regra vale inclusive para os contratos firmados com a Administração Pública.

Em que pese os contratos oriundos de procedimento licitatório visarem a proposta mais vantajosa ao Estado, eles devem ser constituídos de forma equilibrada entre o serviço prestado e a remuneração paga ao vencedor do certame, sob pena de enriquecimento ilícito do órgão governamental.

Os contratos no decorrer de sua execução podem ser revistos, reajustados, rescindidos entre outros, por vontade unilateral ou até mesmo por decisão conjunta das partes envolvidas, resguardando, é claro, as penalidades previstas no contrato.

Deve-se manter o equilibro durante todo o período de execução do contrato, havendo a possibilidade de resolução e revisão em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a chama Teoria da Imprevisão.

A Lei de Licitações nº 8666/93 prevê possibilidade similar a Teoria da Imprevisão, em seu art. 65, inciso II, alínea “d” e §§ 5º e 6º, no qual os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese oriundas de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contratado, além  de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

Assim, para que haja o pleito para Reequilíbrio Econômico-Financeiro é necessário a existência de um evento posterior e imprevisível a formulação da proposta, com a elevação de encargos particulares, desequilibrando, assim, a equivalência dos encargos do contratado e a sua respectiva remuneração.

O pleito por revisão não é algo corriqueiro ou que se possa solicitar de forma periódica, é algo excepcional, que depende de comprovação. Tem-se como exemplo a atual pandemia, Covid-19, que é um evento imprevisível, ou mesmo que fosse previsível, impossível mensurar as consequências perante a economia.

Há de se salientar que a revisão, é de ordem extraordinária, e difere-se de reajuste (por índice e de recapitulação), que são de ordem ordinária ou econômica e exigem previsão contratual anterior, vejamos:

O Reajuste de Preço – objetiva compensar os efeitos da desvalorização da moeda nos custos de produção ou dos insumos utilizados, reposicionando os valores reais originais pactuados.[i]

A Repactuação dos Preços – passível aos contratos que possuem por objeto a prestação de serviços contínuos, como serviços de limpeza, fazendo-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.

Dessa forma, temos que o Reequilíbrio Econômico-Financeiro pode e deve ser concedido a qualquer tempo, desde que verificadas as circunstâncias previstas em lei, ou seja, não discricionariedade por parte da Administração Pública.

 

[i] TCU. Acórdão 1246/2012. Primeira Câmara

TC 001.912/2004-8. Plenário

Decreto nº 9.507/2018.

Lei de Licitações 8666/93

 

 

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