Licitação fracassada ou deserta, você sabe o que é?

A licitação é a regra para as contratações realizadas pela Administração pública, partindo da premissa da proposta mais vantajosa para o órgão licitante, pautado nos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Muitas empresas (LTDA, EIRELI ETC) tem suas rendas provenientes exclusivamente de licitação e, por tal fato, participam ativamente das licitações que ocorrem em todo território nacional.

Num primeiro momento há de se concluir que sempre haverá uma grande procura para participar dos certames, porém tal conclusão não condiz com a realidade, pois por diversas vezes a Administração Pública tem suas licitações desertas ou fracassadas.

E, o que se entende por Licitação Deserta e Fracassada?

Licitação Deserta é quando há ausência de interessados no certame, ou seja, ninguém comparece/está interessado.

Já na Licitação Fracassada há participantes interessados no processo licitatório, porém todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas, ou seja, os participantes não possuem os requisitos de habilitação exigidos ou a sua proposta não está de acordo com o solicitado.

Quando se verificar a Licitação Deserta, poderá ocorrer a dispensa de licitação e contratação direta  à luz do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, vejamos:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[…]

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecida.”

Há de se ressaltar que nesses casos, para a legal e ampla obtenção do direito de dispensa de licitar, a Administração Pública deve demonstrar a existência de prejuízos ao erário público, com a repetição do certame e que sejam mantidas as condições preestabelecidas na licitação.

No caso da Licitação Fracassada não é possível a dispensa da licitação, mas poderá a Administração Pública, ao invés de findar o procedimento licitatório, conceder novo prazo para que seja apresentada nova documentação, conforme preconiza o artigo 48, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

[…]

  • 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”

Tem-se que o prazo concedido para que os participantes do certame apresentem novos documentos ou novas propostas, é uma faculdade da Administração Pública, podendo essa optar pela realização de um procedimento licitatório totalmente novo.

Lembrando que os participantes de licitações devem sempre se atentar aos requisitos exigidos no edital, bem como estarem com as suas documentações em ordem, evitando dessa forma desclassificações e inabilitações.

 

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