É possível arbitragem em desapropriação?

A desapropriação é um procedimento por meio do qual o ente público toma para si a propriedade de bem particular, para que esse faça parte do patrimônio público[i], mediante pagamento de indenização justa.

A desapropriação é fundada em utilidade ou necessidade pública ou no interesse social e pode ser: Comum, Especial Urbana, Especial Rural e Confisco – dada a extensão dos temas e as particularidades de cada tipo, esses serão tratados em artigos próprios.

Importante destacar que o proprietário do bem não poderá se recusar a ceder o bem, mas tão somente questionar acerca do quantum indenizatório e vícios no procedimento judicial.

O Poder Público após manifestar o seu interesse na desapropriação do bem, por meio da Declaração de Utilidade Pública, deverá adotar as medidas necessárias para a sua efetivação, mediante justa e prévia indenização.

A execução inicia-se pela via administrativa, na qual o Poder Público oferta ao particular o valor da indenização que entende ser justa. Caso o particular aceite o valor, a desapropriação é feita administrativamente, sem a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário. Não sendo aceito o valor pelo particular, o ente público deverá buscar a via judicial e propor a Ação de Desapropriação.

Essas eram as duas formas que existiam para discutir o quantum indenizatório da desapropriação, até a Lei nº 13.867/2019, que alterou a Lei de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941), a qual passou a permitir a utilização da arbitragem e mediação quando houver recusa do particular acerca dos valores indenizatórios propostos pelo Poder Público.

Assim, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ente público, o particular que recusar os valores ofertados, poderá optar pela mediação ou arbitragem para negociação dos referidos valores.

Caberá ao particular o indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem, previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação, conforme preconiza o art. 10-B.

A mediação seguirá as normas das Leis nº 13.140/2015 e 9.307/1996, respectivamente e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. Ainda, poderá ser eleita câmara de mediação, criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140/2015.

A inclusão da aludida norma visa uma solução mais célere, tendo em vista a demora de anos nos processos de desapropriação pela esfera judicial.

Referida lei é aplicável às desapropriações cujo decreto determinando a desapropriação foi publicado após o início de vigência da referida norma.

[i] Carvalho. Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador. Editora Juspodivm. 2017, pg. 1002.

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