Rompimento da promessa de casamento gera indenização?

A promessa pode gerar consequências fáticas no mundo jurídico, inclusive quando se promete casar com alguém. Todavia, não bastam palavras vazias de “quero me casar com você” para que surja o fator responsabilidade, ou seja, é necessário que existam elementos mais concretos provenientes dessa promessa, pois o arrependimento em qualquer relação é possível.

Assim, imaginemos que João se apaixonou por Maria e a pediu em casamento, tendo essa aceitado o pedido e iniciado os preparativos para a celebração e registro da união, no entanto, poucas semanas antes do grande dia, decide João, sem motivo aparente, que não ama mais Maria, comunicando-a que não quer mais se casar.

Ora, evidente que no exemplo o rompimento da promessa de João causará à Maria diversos prejuízo, pois é inquestionável que essa teve gastos com os preparativos da cerimônia (festa, cartório, igreja etc). Portanto, evidenciado o prejuízo, faz jus Maria ao direito de obter judicialmente a reparação dos danos.

Podem os prejuízos serem ainda maiores quando se verificam situações como: mudança de cidade, desligamento do emprego – ainda que de comum acordo -, aquisição de imóveis, móveis etc. Ou seja, em casos como esses inquestionável que a reparação dos danos será majorada ao patamar do prejuízo suportado pela parte que não teve culpa pelo rompimento da promessa de casamento.

Contudo, como seria no caso contrário, onde João cancela o casamento após descobrir que Maria está tendo um caso amoroso com Carolina, responderia esse pelo rompimento da promessa? De certo que não, pois agora é João a vítima das atitudes de Maria, devendo essa ser responsabilizada pela reparação dos danos que tenha, porventura, causado à João.

Logo, é fator primordial para a análise do cabimento da indenização, avaliar quem rompeu com a promessa de casamento, quando e por quê. Pois, existindo ao rompedor justo motivo para tanto, não há que se falar em obrigação de indenizar.

Também não cabe falar em indenização pela ruptura da promessa quando existirem impedimentos que tornariam o casamento nulo, pois a nulidade do matrimônio alcança a promessa, tornando a mesma igualmente nula, exceto se a outra parte não tinha conhecimento da nulidade, tendo sido, por exemplo, enganada.

A obrigação de reparação encontra alicerce nos princípios gerais da responsabilidade civil. Lembrando que, como bem define a lei, aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ainda que esse seja exclusivamente moral.

Portanto, a obrigação de reparar não está limitada a esfera patrimonial, podendo atingir a moral e o psicológico do noivo(a) abandonado(a), fatores esses que também geram o dever de indenização. Cabendo ao juiz, com base no caso concreto, avaliar o montante necessário a reparação do dano.

Ademais, pertinente apontar que a recusa em contrair o patrimônio também pode ser tácita, ou seja, quando o comportamento de um dos noivos deixa evidente que o pactuado foi rompido, ainda que esse não tenha declarado o fim do referido.

Sublinha-se, entretanto, que o dever de indenizar só nasce se restar provado o dano, já que não pode a possibilidade de condenação ser utilizada como instrumento de vingança. O simples ato de romper com a promessa de casamento não gera indenização patrimonial ou moral, exceto quando restarem provados, de forma inquestionável, os danos financeiros e morais.

E, no caso do dano moral, é necessário que o abalo extrapole os limites da tristeza naturalmente inerente ao fim de um relacionamento, uma vez que ninguém é obrigado a se casar ou namorar com quem não quer e toda separação refere-se a um triste evento da vida. Contudo, para todos aqueles que se relacionam com outras pessoas, um normal acontecimento que faz parte da trajetória humana.

Vide todo o narrado, conclui-se que aquele que de forma imotivada romper com a promessa de casamento, causando prejuízos ao outro noivo, fica obrigado a repará-los, até quanto for necessário. Pois, ainda que o direito de arrependimento seja válido, não pode o exercício desse gerar danos a outrem de boa-fé.

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