O que é litigância de má-fé?

Conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O litigante de má-fé responde por perdas e danos decorrentes de atos danosos praticados no âmbito do processo, podendo a condenação ser imposta ao autor, réu ou interveniente, uma vez que todos que participam do processo devem se portar com boa-fé.

Vale apontar que a interposição de recurso por si só não configura litigância de má-fé, ainda que os argumentos ali expostos já tenham sido vencidos anteriormente, pois o sistema jurídico brasileiro garante o direito ao recurso, ainda que ausentes novos argumentos de defesa.

O abuso reside na interposição de recurso para obstruir ou dificultar o regular andamento do processo, sendo essa situação que garante a condenação em litigância de má-fé.

Para configuração da litigância de má-fé em qualquer das situações anteriormente apontadas, é necessário que reste evidenciado o dolo do litigante, ou seja, a intenção de prejudicar a outra parte ou o processo.

Ainda, a condenação ora discutida só pode ser imposta às partes do processo, inexistindo condenação ao advogado, público ou privado, membro da Defensoria Pública ou do Ministério Púbico, uma vez que esses indivíduos não estão sujeitos as penas processuais em razão de sua atuação profissional. Cabendo, todavia, a responsabilização disciplinar, que deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado na condenação.

Verificada a ilegalidade, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, arcar com os honorários advocatícios e todas as demais despesas processuais.

O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (§ 1º e 2º do artigo 81 do CPC).

Contudo, não se pode usar a figura da litigância de má-fé para cercear o direito de ação e defesa garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV. O que se visa com as sanções apontadas neste artigo são os excessos, os exageros, é impedir que seja feito uso indiscriminado de meios processuais para prejudicar terceiros e o próprio andamento processual.

Ainda, segundo entendimento do STJ, não é possível a aplicação de litigância de má-fé no processo penal, uma vez que não existe previsão para tanto na lei. Contudo, existem outros mecanismos que podem ser utilizados para evitar os excessos praticados na esfera penal, cabendo ao juízo a análise do caso concreto e escolha da melhor medida.

Importante destacar que a justiça gratuita não exime o litigante de má-fé das sanções previstas em lei. Portanto, é primordial que os litigantes sempre hajam com boa-fé e lealdade processual, tomando o cuidado de respeitar a lei e princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

 

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