Dívidas de plano de saúde? E agora?

Dívidas de plano de saúde são complicadas, pois as regras quanto à questão são bem rígidas. Contudo, não são incomuns os atrasos ou mensalidades em aberto, situações essas que acabam resultando na recusa do plano em prestar assistência ou, pior, o cancelamento do contrato.

Felizmente as regras relativas ao assunto vem regulamentadas por lei (Lei nº 9.656 de 33 de junho de 1998), tendo o segurado e a seguradora diretrizes específicas que devem seguir.

No que tange a rescisão contratual por dívidas ou atrasos nos pagamentos, a regra é clara: sendo o segurado previamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia da inadimplência e lhe sendo oportunizada a possibilidade de quitação do débito, mantendo-se o descumprimento da obrigação, pode a seguradora suspender ou rescindir o contrato de forma unilateral quando:

I – restar verificado o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, ou;

II – restar verificado o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias nos últimos doze meses de vigência do contrato.

Veja-se que a notificação no 50º (quinquagésimo) dia da inadimplência não é mera formalidade, mas ponto fundamental autorizador da rescisão unilateral ou suspensão do contrato. Portanto, se a notificação não for enviada o cancelamento do contrato ou a recusa na prestação de qualquer assistência, em decorrência do inadimplemento, são absolutamente proibidas, pois trata-se de exigência legal. A inobservância dessa regra pode gerar danos morais e materiais em face do plano de saúde e em benefício do segurado.

Ademais, importante frisar que qualquer cláusula contratual que vise modificar essa regra ou tornar desnecessária a notificação, autorizando, por exemplo, o cancelamento automático do contrato, é nula de pleno direito, isto é, não possui qualquer eficácia no mundo jurídico ou prático, pois caracteriza evidente desequilíbrio contratual, colocando o segurado em desvantagem exagerada, além de caracterizar a má-fé da operadora de seguros.

Mencionadas cláusulas não consideradas abusivas e uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, em especial ao que determina o artigo 51, IV, IX e XI do apontado título legal, vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; […] IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; […] XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Assim, temos que: se não ocorrer a comprovada notificação no prazo estipulado por lei, ainda que o inadimplemento seja real, não é permitida a suspensão ou cancelamento do seguro, devendo-se manter a cobertura oferecida pelo plano.

Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é ilegal, também, a estipulação que prevê a submissão do segurado a novo período de carência, de duração equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o adimplemento do débito em atraso.” Portanto, sequer são autorizadas mudanças no contrato após a quitação da dívida anteriormente existente, por essas serem consideradas desproporcionalmente punitivas, abusivas e de má-fé.

Por fim, é fundamental aclarar que é considerada devidamente enviada e recebida a notificação entregue no endereço que o segurado cadastrou no banco de dados da seguradora. Sendo assim, caso haja mudança de endereço, é obrigação do segurado informar previamente a seguradora, atualizando seu cadastrado. Lembrando que a operadora de seguros não possui a obrigação de adivinhar o novo CEP domiciliar do segurado, sendo ônus desse manter seus dados atualizados junto à seguradora.

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