A obrigação alimentar deve ser, em regra, imutável, todavia, o artigo 1.699 do Código Civil e o artigo 15 da Lei 5.478/68 (lei de alimentos) preveem que se após a fixação dos alimentos, ocorrerem mudanças na situação financeira do obrigado e/ou do favorecido, poderá o interessado requerer que seja a decisão judicial ou o acordo sobre alimentos revisto, solicitando assim a redução dos alimentos.
Os tribunais brasileiros decidem de forma unânime pela redução da pensão quando restar comprovado que houve diminuição da capacidade econômica do Alimentante, pois, por óbvio que, aquele que não tem não consegue pagar. A obrigação alimentar não pode reduzir o obrigado a miséria ou encargo de impossível cumprimento. Não pode a parte viver as penas duras, a fim de arcar com altos valores de pensão.
Contudo, a noção de diminuição da capacidade econômica do alimentante não pode ser confundida com a sua desorganização financeira. Se o obrigado assumiu dívidas e compromissos que vão além de suas posses, não é possível requerer a redução da pensão com base nessa justificativa, pois os alimentos têm por condão garantir a subsistência digna do favorecido, não podendo esse ser prejudicado por desorganização, e, em vezes, malicia do obrigado.
Uma das situações mais comuns na requisição da redução dos alimentos é o nascimento de novos filhos, situação que não, necessariamente, autoriza a redução da pensão. É necessário analisar caso a caso, pois, alguém que ganha R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e paga uma pensão de R$ 800,00 (oitocentos reais), não irá sofrer significativo abalo em suas finanças com o nascimento de uma novo criança, sendo injustificável, nesse caso, a redução da primeira obrigação alimentar. O mesmo não se pode dizer de um pai que percebe mensalmente um salário mínimo e paga 30% de seus rendimentos líquidos a título de pensão. Aqui não restam dúvidas que um novo filho comprometerá suas forças financeiras de maneira significativa. Para esses casos impõe-se a redução da pensão.
Assim, ocorrendo à alteração do trinômio necessidades do favorecido, possibilidades financeiras do obrigado e proporcionalidade entre os dois extremos, é primordial a redução dos alimentos.
Mesmo que exista a presunção das necessidades dos filhos menores de idade, quando o pai/mãe alega a necessidade da redução da pensão, e prova a referida, faz-se indispensável que o menor prove todos os seus gastos, a fim de viabilizar a revisão da pensão em patamar justo para ambas as partes, pois o que se busca é o equilíbrio da obrigação e não o prejuízo de nenhum dos envolvidos. Portanto, o que se pede, como em todas as situações que envolvem questões familiares, é o bom senso.
Para obter a redução dos alimentos é necessário ingressar em juízo e provar, cabalmente, que ocorreram mudanças nas forças financeiras do obrigado e/ou favorecido. A redução, NÃO PODE ocorrer sem autorização judicial, pois, do contrário, o alimentante poderá ser processado, acabando preso e/ou tendo os seus bens penhorados, pois, aos olhos da lei, a redução unilateral não possui validade. Tanto é que existe a possibilidade de requerer a prisão daqueles que pagam a pensão de forma reduzida, mesmo que tenham dado ao favorecido algum valor ou contribuição.
Agora, se restar provado que se extinguiram as situações de necessidade do alimentando, findo o poder familiar, é possível requerer a exoneração dos alimentos, isto é, a isenção da obrigação de prestar alimentos à determinada pessoa. Lembrando que os alimentos são devidos quando aquele que os necessita não tem bens suficientes, nem pode prover à própria mantença, por seu trabalho, e o solicitado pode cumprir com a obrigação sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Vale ressaltar que mesmo em caso de desemprego o alimentante deve continuar a pagar a pensão alimentícia, ainda que em valor menor, desde que a possibilidade esteja prevista em sentença ou acordo.
Ademais, para os casos de alimentandos menores de idade, inexiste a alternativa de deixar de arcar com a obrigação alimentar, pois se espera que o obrigado “de um jeito”, já que se o mesmo permanece se alimentando deve garantir igual direito a sua prole. Mesmo que o genitor com o qual criança viva seja milionário a obrigação alimentar persiste, pois cabe a ambos os pais arcarem com o sustento de sua prole, não podendo a responsabilidade recair apenas sobre um deles.
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