Pensão por morte e novo casamento

A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, podendo ser paga, inclusive, quando há presunção da morte do segurado, desde que essa reste declarada por uma autoridade judicial competente.

O recebimento do benefício está condicionado a observância e enquadramento nas regras constantes na Lei 13.846/2019, bem como mediante requerimento junto ao INSS, ressalvados os casos regidos pelas regras antigas. Todavia, fica a questão:

O que acontece quando o segurado se casa novamente? O direito de receber o benefício é perdido?

Não necessariamente.

Ainda que existam Leis que preveem o cancelamento da pensão quando verificada a constituição de nova família, como a Lei nº 3.807/1960 em seu artigo 39, o qual determina que: “a quota de pensão se extingue: a) por morte do pensionista; b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino […]”, é entendimento pacífico nos tribunais pátrios que a pensão só pode ser extinta caso fique comprovado que houve melhoras nas condições financeiras do pensionista.

Portanto, temos que o novo casamento, por si só, não constitui causa ou resulta no cancelamento automático do direito de perceber a pensão previdenciária, sendo necessário comprovar que o novo matrimônio trouxe melhoras nas forças financeiras da viúva, viúvo, ex-companheiro ou ex-companheira.

Entretanto, é pertinente apontar que referida regra não costuma ser respeitada, sendo a pensão por morte cancelada tão logo tomem conhecimento os Institutos Previdenciários acerca da constituição de nova família (casamento ou união estável), ainda que não reste comprovada a melhora nas condições financeiros do pensionista. Não bastasse, também é determinada a devolução dos valores pagos durante todo o período em que a pensão, supostamente, foi paga de forma indevida.

Há de se ressaltar que a vedação ao cancelamento ou perda do direito de forma automática, encontra respaldo no simples fato de que o dinheiro que recebe o pensionista é decorrente das contribuições feitas por seu ex-cônjuge ou companheiro, o qual é resultado dos sacrifícios econômicos feitos pelo casal.

Nesse sentido já determinava o extinto TFR (Tribunal Federal de Recursos) por meio da súmula 170, a qual dispunha que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.”. Vale mencionar que determinada súmula ainda é utilizada como referência para tratar do tema.

Importante destacar que a pensão só pode ser cancelada mediante procedimento administrativo, que garanta ao pensionista o direito ao contraditório e a ampla defesa, isto é, informação e possibilidade de reação e condições que levar ao processo todos os elementos que esclareçam a verdade, podendo apresentar o conjunto probatório que demonstre que o novo casamento não lhe trouxe maiores e melhores condições financeiras, não tendo o benefício se tornado dispensável.

Todavia, vale destacar que no processo administrativo cabe ao Instituto de Previdência provar as melhoras nas condições financeiras do pensionista, cabendo a esse último, tão somente, produzir provas que refutem aquelas inicialmente apresentadas pelo referido órgão.

É necessário sublinhar que a pensão por morte possui natureza alimentar e social, visando garantir a sobrevivência digna dos dependentes do ex-segurado. Portando, assim como a pensão alimentícia entre pais e filhos, o cancelamento da pensão por morte está condicionado ao devido processo legal, não podendo o cancelamento se basear apenas na constituição de nova união.

No mais, ainda que se tenha oportunizado à viúva o contraditório na via administrativa, pode a discussão ser levada aos tribunais de justiça, a fim de que prove a interessada que possui direito em permanecer recebendo a pensão previdenciária, ou que o processo administrativo não observou o devido procedimento para o cancelamento da pensão, garantindo, assim, o restabelecimento do benefício.

Por fim, pertinente destacar que o posicionamento aqui discorrido é igualmente aplicável ao viúvo, viúva, companheira ou companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.

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