Casei novamente com a mesma pessoa, como fica a pensão?

O casamento finda somente com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação, separação judicial ou pelo divórcio, conforme preceitua o art. 1.571 do Código Civil.

É sabido que o término da sociedade conjugal, em muitos casos, pode ser doloroso e marcado por muitas disputas, sejam referentes ao patrimônio do casal, guarda dos filhos ou até mesmo acerca do valor da pensão devida aos filhos e/ou cônjuge.

Via de regra, muitos ex-casais seguem suas vidas com novos relacionamentos, contraindo, inclusive, novos matrimônios, no entanto, existem alguns casos em que os ex-cônjuges acabam por tentar dar mais uma chance ao relacionamento, mesmo após finalizados os procedimentos do divórcio.

O retorno do status de ex-casal a casal é marcado por questionamentos quanto a possibilidade de contrair matrimônio novamente, principalmente no que tange a pensão alimentícia devida aos filhos.

Com relação a contrair novo matrimônio com o ex-cônjuge, não há qualquer impedimento em lei, portanto, se assim desejaram, poderão celebrar na esfera cível o casamento. Já a questão da pensão alimentícia demanda um pouco mais de trabalho.

Para alcançar a extinção da obrigação de pagar alimentos, nas hipóteses previstas em lei, é necessário ingressar com uma ação intitulada de Exoneração de Alimentos, na qual deverá comprovar que o alimentando não necessita mais dos proventos, provando que esse tem condições de arcar com os próprios custos de mantença, seja por ter atingido a maioridade, concluído graduação, perceber remuneração suficiente e/ou por morte do filho.

Assim, temos que a exoneração de alimentos não ocorre de forma automática, devendo o Poder Judiciário ser acionado para que esse determine a extinção da obrigação.

Para o caso de ex-cônjuges que reestabelecem a sociedade conjugal, a regra é a mesma, devendo o reatado casal propor a pertinente Ação de Exoneração, com o intuito de comunicar o poder judiciário que o fato que deu origem a obrigação alimentar deixou de existir, ou seja, que a separação não existe mais.

Do contrário, por exemplo, o genitor obrigado a prestar alimentos que restabelece sua união com seu ex-cônjuge e retorna a morar com sua prole, teria que, além de pagar a pensão alimentícia, arcar com todos os custos da vida diária de seus filhos, ou seja, estaria suportando os mesmos encargos financeiros em dobro.

Ademais, ainda que o casal tenha uma boa relação e, espera-se, não vá discutir em juízo valores referentes a pensão alimentícia enquanto estão vivendo juntos, nada garante que não vão surgir novas brigas e separações.

Assim, visando resguardar o obrigado a prestar alimentos, evitando que esse fique a mercê de seu ex-cônjuge honrar com a verdade, não o executando judicialmente pelos alimentos, teoricamente, não pagos, é recomendável que se busque o judiciário para regularizar a situação, afastando-se riscos desnecessários e despesas com advogados e processos.

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