Guarda compartilhada é possível quando pais residem em cidades diferentes?

Os pais divorciados/separados normalmente recorrem ao poder judiciário para determinar questões relativa a guarda e pensão alimentícia. Compete salientar que tal medida é essencial, independentemente se o ex-casal possui uma boa relação/convivência, pois visa resguardar ambas as partes e os direitos da criança.

Há quatro tipos de guarda mais conhecidas e usais, sendo elas a material, unilateral, alternada e a compartilhada, vejamos:

1 – A Guarda Material consiste em quem detém a guarda física da criança, ou seja, com quem a criança reside.

2 –  A Guarda Unilateral está prevista no art. 1.583 do Código Civil e é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua, cabendo ao magistrado atribuí-la ao genitor que possuir melhores condições de proteger os interesses do menor;

2- A Guarda Alternada não está prevista em nosso ordenamento jurídico, é uma criação da jurisprudência e doutrina, e consiste na alternância da residência do menor, ou seja, a criança ficaria cada semana na casa de um dos genitores;

3 – A Guarda Compartilha é tida como regra e consiste no fato de que ambos os pais irão dividir as responsabilidades legais perante a prole, com os mesmos direitos e deveres, visando o bem-estar da criança, bem como uma convivência familiar harmônica e sadia.

Assim, a guarda compartilhada visa garantir à criança o direito de conviver com ambos os pais e que esses participem ativamente da vida do filho, não deixando recair apenas sobre um a responsabilidade pelas decisões e criação da prole.

Sendo esse tipo de guarda a regra, a mesma somente pode ser alterada em casos especiais, onde pode gerar prejuízos ao menor, como nos casos em que a relação entre os pais é extremamente ruim, tornando o diálogo impraticável, quando não há interesse por parte de um dos genitores na guarda, ou quando houver a perda do poder familiar.

Na guarda compartilhada a criança residirá na cidade do genitor que detém a sua guarda material. No entanto, questiona-se se seria possível a guarda compartilhada, quando os genitores residirem em cidades distintas? A resposta é: depende, pois ainda não há uniformidade nas decisões em nossos tribunais.

Há uma corrente que aduz pela impossibilidade, em decorrência da distância, o que tornaria impraticável a guarda compartilhada, por exemplo, por dificuldade no poder decisório ou não haveria uma divisão equilibrada do tempo com a criança.

Já a outra corrente entende ser perfeitamente cabível a guarda compartilhada mesmo que os pais residam em cidades distintas, bastando uma melhor comunicação entre os genitores, além do fato de que o genitor que reside longe da criança poder fazer uso das redes sociais por intermédio das visitas virtuais, mantendo contato e participando assiduamente da vida do menor. Lembrando que já tratamos desse tema neste texto https://custodiogoes.com.br/2020/01/10/voce-sabia-que-existe-visita-virtual-para-filhos-de-pais-separados/

Assim, para determinar a possibilidade da guarda compartilhada para pais que residem em cidades distintas, é necessário analisar as particularidades de cada caso.

Ainda, para os casos do genitor que detém a guarda material da criança e resolve mudar de cidade, não possuindo uma boa relação com o outro genitor, tal mudança deve ser informada e, a depender do caso, requerer a mudança da guarda compartilha para unilateral.

Lembrando que o que se deve imperar é o bem-estar da criança, logo, todas as condutas e decisões devem ser em prol dela.

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