Ao genitor que não detém a guarda do filho lhe é assegurado o direito de visita e de tê-lo em sua companhia. As visitas podem ser acordadas pelos pais do menor ou fixadas pelo juiz. Por óbvio que quando os pais possuem uma boa relação, as visitas não são tão engessadas, podendo variar em mais dias e horários, possibilitando, assim, uma convivência maior com a criança.
Todavia, quando não há uma boa relação entre os genitores, as visitas são determinadas em juízo e acaba-se tendo um menor contato com a criança, sendo de praxe em nossos tribunais a estipulação das visitas em finais de semana alternados, ou seja, a cada 15 (quinze) dias.
Os desafetos entre os genitores, por vezes, acabam dificultando as visitas e, consequentemente, os filhos, pois o genitor que detém a guarda pode dificultar o contato com a criança, recaindo muitas vezes em alienação parental, além do fato do outro genitor não exercer o direito de visita como forma de retaliação ao outro, abandonando a prole, a fim de prejudicar o ex-parceiro (a) com quem, de fato, mantém o desafeto, o que é descabido, pois quem sofre é o menor.
Há, ainda, os casos em que os pais residem em cidades diferentes, ou em outro país, tornando as visitas a cada 15 dias inviáveis, seja financeiramente ou pela quilometragem.
Uma alternativa que vem surgindo nos últimos tempos, ainda que de forma tímida, é a chamada visita virtual. Em que pese não existir em nosso ordenamento uma regulamentação sob o tema, os tribunais têm se manifestado positivamente acerca dessa nova complementação de visitas, visando estreitar e fortalecer os laços entre pais e filhos, podendo tal direito ser estendido aos avós.
A visita virtual consiste basicamente em estipular/fixar datas de visitas virtuais por meio dos aplicativos como Skype, Facetime, Whatsapp, Messenger, Instragram, Twitter, Facebook, entre outros.
As visitas virtuais servem para os dias em que não sejam os das visitas presenciais e, principalmente, para aqueles que residem em outras cidades/países e o contato físico constante seja impraticável.
Há de se ressaltar que as visitais virtuais não substituem e nem devem substituir as físicas, elas surgem como uma forma de facilitar a convivência, de possibilitar uma interação maior no dia a dia da criança, preservar e manter os laços afetivos.
A impossibilidade de estar fisicamente junto ao filho não deve ser obstáculo para uma convivência pacífica e harmônica. As visitas virtuais surgem para diminuir a distância entre pais e filhos e não deve haver resistência por parte do genitor que detém a guarda da criança.
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