Quais as consequências para o atraso no pagamento da pensão alimentícia?

É dever de ambos os pais prestarem alimentos aos filhos menores, na medida de suas forças financeiras e considerando as necessidades da prole. A legislação brasileira considera que a criança não possui condições de garantir o próprio sustento, recaindo sob os seus pais a referida obrigação, além do dever de guarda e educação dos filhos menores. Portanto, ainda que os filhos fossem milionários em comparação aos seus genitores, o dever de sustento prevaleceria, pois cabe aos mesmos resguardar e cuidar de sua prole.

Deste modo, quando os pais são separados, cabe aquele que não possui a guarda material (física) do(a) filho(a), contribuir a título de pensão alimentícia com o sustento e criação da criança.

A pensão pode ser garantida em pecúnia (dinheiro) e/ou in natura (pagamento de convênio médico, escola, cursos, vestuário etc.), isso quando restar demonstrado que a prestação in natura melhor atende aos interesses da prole, cabendo analisar caso a caso.

A pensão alimentícia pode ser determinada por acordo entre as partes ou decisão judicial, no entanto, muitos genitores acabam por não cumprirem com as prestações alimentares, por simples recusa ou por não possuírem condições financeiras suficientes para suportar tais valores, mas que em nenhum momento recorrem ao judiciário para requerer a redução do montante devido. Assim, não havendo o cumprimento das prestações alimentares, o alimentando pode cobrar judicialmente o débito, por meio de cumprimento de sentença ou da Ação de Execução de Alimentos.

No entanto, se mesmo cobrado o alimentante não efetuar a quitação do débito, existem algumas medidas que podem compelir o devedor a efetuar o pagamento, quais sejam:

A medida mais gravosa consiste na prisão civil, a qual não tem surtido efeitos satisfatórios, pois por diversas vezes o genitor é preso e não efetua o pagamento ou mesmo foge para não cumprir a pena e quitar a dívida.

Além disso, é possível requerer a penhora de bens, como contas bancárias, veículos automotores, imóveis, ainda, sendo essas medidas infrutíferas, pode-se pedir a penhora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do devedor, que apesar de ter sido criado para assegurar o trabalhador nos casos especificados pelo ordenamento jurídico, pode esse ser utilizado para quitar os débitos alimentares.

O devedor de pensão também pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), passando a ter o seu nome “sujo”, tendo como consequência a não concessão de créditos, inviabilidade de empréstimos, emissão de cheques entre outros.

O Código de Processo Civil em seu art. 139, inciso IV aduz que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”, e, com isso, nossos tribunais têm permitido que a CNH (carteira de Habilitação Nacional), passaporte e cartões de crédito do devedor sejam suspensos.

Tais medidas visam tão somente uma tentativa de compelir o devedor de alimentos a cumprir com a sua obrigação legal, garantindo, dessa forma, o direito à vida e a uma existência digna.

Alguns devedores podem ter o entendimento de que tais medidas são extremas e que seus direitos estão ameaçados, no entanto, o que se vislumbra é que o menor tenha seus direitos resguardados, sendo que aqui não se discute amor, carinho ou consideração, fatores fundamentais que a lei não pode impor a ninguém, mas, apenas, o dever de se responsabilizar por suas ações e obrigações, pois não há maior valia que um filho, sendo uma criança um ser indefeso que merece ser, em absoluto, resguardada.

Cuidar, educar e alimentar uma criança são tarefas árduas que demandam tempo, disposição e dinheiro; e é por óbvio que se um dos genitores não se faz presente no cotidiano do menor, o mínimo que se espera é que contribua financeiramente.

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