Ter conhecimento de sua origem (filiação) é um direito resguardado a todo cidadão. Pensando nisso, o legislador brasileiro possibilitou o reconhecimento de um filho de forma voluntária, pelas vias administrativas, forçada ou coativa, pela esfera judicial, por meio da chamada Ação de Investigação de Paternidade.
Entende-se por filiação “a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado.” (Golçalves, Carlos Roberto, Direito de Família, Ed. Saraiva, 15ª Ed., 2011, pg. 122)
Assim, conforme dispõe o artigo 27 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição. Ou seja, mover a ação é direito do filho, se menor será representado pela mãe ou tutor, não existindo prazo limite para requerer o reconhecimento da filiação, podendo o pedido ser feito a qualquer tempo, inclusive após o falecimento do suposto pai, situação que permite ser o pedido feito em face dos herdeiros do falecido (descendentes ou ascendentes).
Ademais, mesmo a legitimidade ativa sendo exclusiva do filho, no caso de seu falecimento a mesma passa aos seus herdeiros (Investigação de Paternidade Post Mortem), isso se ele morrer menor ou incapaz ou se tiver sido a ação iniciada pelo mesmo em vida, podendo, nesse caso, seus herdeiros continuarem com a referida, exceto se julgado extinto o processo.
Lembrando que o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e, caso isso ocorra, enquanto menor de idade, o mesmo pode impugnar o reconhecimento pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de sua maioridade ou emancipação (art. 1.614 do Código Cível).
A legitimidade de propositura da ação também recai sobre o Ministério Público, quando em registro de nascimento a mãe atribuir a paternidade ao suposto pai, que não atender no prazo de trinta dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, situação que o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público, para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Em atendimento ao princípio da economia processual é possível intentar a Ação de Investigação de Paternidade em face de todos os potenciais pais, se existir mais de um, o que facilita a defesa e a produção de provas.
Outro ponto interessante é que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, conforme determinam o parágrafo único do artigo 2º – A da Lei 8.560/92 e artigo 231 do Código Civil.
No mesmo sentido é a súmula 232 do Superior Tribunal de justiça, vejamos: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
A mesma presunção não se verifica quando a recusa parte dos herdeiros do suposto pai, sendo que, nesse caso, o juiz deverá avaliar apenas o conjunto probatório ou determinar a exumação do cadáver, a fim de determinar a possível filiação. Ressaltando que ninguém pode ser constrangido a fornecer sua amostra de sangue para prova pericial.
Mencionado cuidado existe pelo simples fato de que o teste de DNA entre possíveis irmãos detém credibilidade questionável, é possível que o filho reconhecido não seja biologicamente relacionado ao suposto pai, o que coloca em dúvida a legitimidade do exame, portanto, objetivando a verdade é primordial que o conjunto probatório seja analisado como um todo.
Ainda, mesmo em casos de inseminação artificial o filho interessado tem direito de conhecer sua origem biológica.
Nos termos do artigo 1.597 do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Todas as possibilidades constantes no artigo acima mencionado admitem prova em contrário, cabendo ao marido discutir a paternidade na pertinente Ação de Negatória de Paternidade.
Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Os efeitos da sentença que declara a paternidade são exatamente os mesmos do reconhecimento voluntário, retroagindo à data do nascimento (efeito ex tunc).
Com relação aos bens deixados pelo suposto pai, a contar do reconhecimento da paternidade, o interessado possui o prazo prescricional de 10 (dez) anos para reivindicar o seu quinhão na herança, uma vez que não corre contra o filho não reconhecido a prescrição da ação, sendo que a Ação De Investigação De Paternidade é pressuposto para o ajuizamento da ação de petição de herança.
Todavia, ainda que exista a figura da investigação de paternidade, o esperado é que os pais reconheçam seus filhos de forma voluntária, que pode ocorrer no registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento; por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Ainda, dadas as novas diretrizes da sociedade moderna, hoje é possível que conste no registro civil de uma pessoa o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, sem que o interessado em conhecer sua filiação biológica tenha que abrir mão do vínculo constituído com o pai de criação/adotivo.
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