Ganhei um processo, preciso partilhar esse dinheiro no divórcio?

Na eventualidade de um divórcio ou dissolução da união estável, o regime de bens adotado pelo casal é o ponto norteador para definir se eventuais indenizações processuais devem ser partilhadas.

Assim, imaginemos que João, que está se separando de Maria, possui uma ação trabalhista na qual se consagrou vencedor, ganhando R$ 100.000,00 (cem mil reais), será que Maria tem direito a parte desse dinheiro?

Sim, ela tem, pois todo provento auferido durante o casamento ou união estável pertence ao casal, ou seja, integra o patrimônio comum das partes, o que inclui salários, aposentadorias etc.

O direito de receber proventos, em seu sentido mais amplo, não se comunica, mas, tão somente, as verbas que já foram percebidas, ou que o deveriam ter sido, na constância do casamento ou União Estável.

Mencionada ideia encontra respaldo na obviedade de que é do salário dos cônjuges que surgem os valores necessários para o sustento da família e aquisição de bens. Logo, seria ilógico e irrazoável garantir uma blindagem permanente desses proveitos, pois, por exemplo aquele que acumular um patrimônio de um milhão durante o casamento, a fim de adquirir um imóvel, economizando cada centavo de seus proveitos mensais, enquanto no dia a dia é seu cônjuge quem paga as contas da casa e adquire bens menores como veículos automotores, ficaria, no divórcio, desobrigado de partilhar a vultuosa monta de um milhão de reais, enquanto seu cônjuge, que não possui forma de recuperar o dinheiro que despendeu para pagar as contas da família, ainda teria que partilhar os carros que adquiriu sozinho, ou seja, é evidente que seria injusta e absolutamente desproporcional tal possibilidade.

Além disso, presume-se que na inadimplência dos proveitos do trabalho de um dos cônjuges, restou ao outro a obrigação de sustentar a família. E, se teve que contrair dívidas para garantir a sobrevivência da família, a obrigatoriedade da partilha se torna ainda mais evidente, pois, o dever de quitar o empréstimo feito para assegurar o arroz e feijão recai sobre o casal, já que as dívidas devem ser partilhadas assim como os bens.

No caso do nosso exemplo, a sentença que garante à João os R$ 100.000,00 (cem mil reais) possui caráter declaratório, ou seja, o direito a essa quantia já pertencia à João, em decorrência do ilícito cometido por seu empregador de não quitar os seus proventos. Ele e Maria sofreram e foram privados de diversas coisas, sendo irrazoável que João usufrua sozinho do que era, em verdade, seu e de Maria.

Ademais, não podemos esquecer que a colaboração e o esforço comum são presumidos em um casamento, pois, conforme é sabido, a contribuição para o sustento, mantença e cuidado de uma família vai muito além do conceito de dinheiro, puro e simplesmente dito.

Assim, voltando ao nosso exemplo, por mais que o direito aos créditos trabalhistas seja individual, a partir do momento que o direito ao recebimento desses créditos nasceu, esse passa a integrar o patrimônio comum do casal.

Portanto, os R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos quais João têm direito, independentemente do momento que serão pagos, correspondem à direitos adquiridos na constância do casamento, integrando, portanto, o acervo de bens do casal que deverá ser partilhado.

Diante disso, temos como fatores importantes o regime de bens, a data da separação de fato e o período em que os direitos indenizáveis surgiram, isto é, o momento do fato gerador, quando nasceu o direito, sendo fundamental que esse tenha sido durante o casamento ou União Estável.

Mas atenção, essa situação só se verifica quando as partes eram casadas ou viviam em união estável pelo regime de comunhão parcial ou universal de bens.

Nos casos de separação total ou obrigatória de bens, Maria não teria direito a indenização recebida por João, pois nesses regimes não existe comunicação do patrimônio do casal, ou seja, cada cônjuge ou companheiro possui patrimônio próprio.

Mesmo que nosso exemplo tenha se limitado a uma Reclamatória Trabalhista, a ideia é a mesma para os casos que discutam outros tipos de indenizações provenientes de ações judiciais, ou seja, basta analisar o período que surgiu o direito e se o valor pleiteado à título de indenização teria sido revertido em benefício do casal.

Se a parte tomar conhecimento acerca da indenização ou se essa for paga depois de ter sido concluído o divórcio e partilha de bens, o interessado deve ingressar no judiciário para que seja realizada a sobrepartilha, garantido o direito que lhe cabe.

Agora, quando a indenização possui natureza indenizatória personalíssima, não há que se falar em comunicação e partilha, uma vez que a indenização é destinada à pessoa do ofendido, por exemplo, o trabalhador que teve o rosto deformado em um acidente, a indenização que visa reparar o dano estético sofrido é exclusiva da vítima, pois objetiva reparar o dano sofrido em seu rosto.

De todo modo, a melhor forma de analisar se uma indenização pode ser objeto de partilha de bens é submeter o caso concreto à minuciosa avaliação de um advogado.

 

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