Sou obrigado a cumprir uma promessa?

Primeiramente, cabe esclarecer o que se entende por promessa, em termos legais “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido” (Art. 854 do Código Civil)

Quem fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada, em garantia da boa-fé.

Assim, imaginemos que um indivíduo devolve um bem perdido ao seu dono, sem saber da promessa de recompensa, será que essa pessoa tem direito de receber o prometido?

Sim, mesmo sem ter executado a tarefa visando o recebimento do prometido, esse é devido, bem como a restituição de todos os gastos que a pessoa teve com a preservação do bem enquanto na sua posse.

Contudo, a lei resguarda ao promitente o direito de retirar/cancelar a promessa realizada, desde que respeitadas algumas condições:

  • A revogação deve ser anterior ao cumprimento do serviço ou preenchimento da condição;
  • Deve ser comunicada na mesma publicidade;
  • Só é possível quando findo, se houver, o prazo para execução da tarefa, não sendo possível a revogação dentro do prazo de execução da oferta, uma vez que se entende que há renúncia ao direito de revogação na vigência deste prazo.

Ocorrendo a revogação da promessa, ainda é devido o reembolso das despesas realizadas pelo candidato de boa-fé.

Em valorização a boa-fé, desconhecendo a revogação, se o candidato tiver cumprido a tarefa proposta, esse terá direito a recompensa.

Ainda, se a missão for cumprida por mais de um indivíduo, aquele que primeiro a executou é quem terá direito a recompensa. Se cumprida simultaneamente por mais de uma pessoa, a recompensa deve ser dividida em quinhão igual aos triunfantes, caso possível a divisão. Se indivisível a recompensa, deverá ser realizado um sorteio entre os executores, sendo premiado o vencedor, que ao receber a coisa dará ao vencido o valor correspondente de sua parte (quinhão).

No que tange a concursos com promessa de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo (art. 859, CC). Nesse tipo de competição é comum a existência de um juiz (ou árbitro) que irá avaliar os trabalhos apresentados, sendo que as decisões dessa pessoa obrigam os interessados.

Ocorrendo empate entre candidatos, por serem os trabalhos de igual qualidade, o destinatário da recompensa (vencedor) será determinado por meio da regra já informada – divisão do prémio ou sorteio no caso de indivisibilidade.

Ainda, a título de curiosidade, vale destacar que as obras premiadas em concursos são de seus autores, exceto se ficou estipulado na publicação da promessa que passariam a pertencer àquele que idealizou o concurso.

Portanto, conclui-se que a promessa possui validade jurídica, bem como é obrigatório o seu cumprimento, ressalvadas as exceções legais. Estando o tema devidamente previsto em lei, dos artigos 854 ao 860 do Código Civil.

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