É possível fiscalizar a forma como é gasta a pensão alimentícia?

Muitos alimentantes querem saber para onde vai o dinheiro da pensão paga, questionando constantemente com o que o valor está sendo gasto. Em razão disso, tornou-se relativamente comum a propositura da Ação de Prestação de Contas, a fim de fiscalizar os gatos dos valores pagos a título de alimentos.

Todavia, tem-se mostrado ineficaz o uso da referida medida processual para esse propósito, uma vez que quando paga a pensão o valor recebido passa a integrar o patrimônio do beneficiário, inexistindo a possibilidade de apuração de crédito em favor do obrigado, o que torna a propositura da mencionada ação imprópria.

Isso quer dizer que mesmo que o alimentante discorde de como estão sendo aplicados os recursos da pensão, não cabe a esse querer discutir tal questão, uma vez que não existe a possibilidade da devolução da verba, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Assim, só seria possível usar a Ação de Prestação de Contas se existisse a possibilidade de apuração de crédito em favor do obrigado, o que é impossível quando se trata de alimentos, pois os mesmos não estão sujeitos à devolução (princípio da irrepetibilidade), sendo essa ação medida inadequada para fiscalizar a pensão, que uma vez paga passa a ser considerada patrimônio do alimentando, o qual pode fazer o que bem entender com o dinheiro, desde que o responsável pela administração dos alimentos não os use em prejuízo do menor.

Tomando como base os alimentos prestados ao filho menor de idade, é costumeiro que o obrigado a pagar a pensão tenha uma visão deficiente do quão caro é o sustento de um filho, vivendo sob o véu da crença de que o montante nunca é revertido para a criança, visão errônea essa, pois só com a convivência diária sabe-se as dificuldades de conciliar o que se recebe de pensão com os reais gastos da criança.

Todavia, existem casos onde de fato são verificados abusos, onde os gatos com a pensão não são destinados ao sustento do alimentando, em prejuízo patente da criança, além disso, ainda existem os casos onde os valores pagos são muito superiores as reais necessidades da criança. Diante disso, o que fazer?

Segundo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quaisquer questionamentos referentes aos alimentos devem ser discutidos pela via judicial própria, com ampla instrução probatória, qual seja: Ação Revisional de Alimentos ou Ação para modificação de guarda ou suspensão do poder familiar.

Nas palavras do ministro Villas Bôas Cueva, “a beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”.

E continua, “A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada.”[i]

Ademais, foge à razoabilidade querer obrigar o genitor que possui a guarda material (física) do filho prestar contas periodicamente em juízo de forma contábil.

Vale lembrar que existem juristas que aceitam a possibilidade de propositura da Ação de Prestação de Contas para fiscalizar os alimentos pagos, mas o melhor caminho para se discutir questões envolvendo família ainda é o diálogo.

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[i] http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2019-04-03_08-05_Acao-de-prestacao-de-contas-nao-pode-ser-utilizada-por-alimentante-para-fiscalizar-uso-da-pensao.aspx

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