Demora na nomeação em concurso público, o que fazer?

Ser aprovado em concurso público não é fácil e a nomeação costuma demorar, contudo, qual o prazo de espera normal e quando ele se torna abusivo?

O candidato aprovado dentro da quantidade de vagas estabelecida em edital deve ser convocado dentro do prazo de validade do concurso, o qual vem previsto no edital de instauração do referido.

Conforme previsto no artigo 37, III da Constituição Federal, o prazo máximo de validade de concursos públicos é de dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por período igual, ou seja, a convocação pode levar até quatro anos para ocorrer.

A prorrogação deve ocorrer com base em razões motivadas pelo administrador público, desde que efetivada antes do término de vigência originário, sob pena de ser considerada nula.

Expirado o prazo de validade do concurso e inexistindo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas é possível requer em juízo que seja cumprido o direito líquido e certo à nomeação e à posse, possuindo mencionada ação alta taxa de sucesso. Contudo, para que nasça o direito é necessária a constatação da violação do prazo de convocação, isto é, o prazo de validade do concurso.

As alegações proferidas pela Administração Pública de falta de recursos e ausência de necessidade de novas contratações não são aceitas pelos tribunais como justificativa para a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, pois entende-se que o órgão público efetuou um estudo prévio sobre a necessidade de abertura de vagas e previsão orçamentária, sendo injustificável a negativa em efetuar as nomeações dos aprovados.

Ainda, os candidatos não convocados podem recorrer ao poder judiciário, inclusive, quando constatarem que sua vaga foi preenchida por terceirizados, trabalhadores temporários ou cooperados. Nesse sentido é a súmula 15 do Superior Tribunal Federal, que dispõe que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

Importante lembrar que essa regra se aplica tanto para os aprovados quanto para aqueles candidatos que estão no cadastro de reserva, contudo, nesse último caso o direito líquido só se concretiza quando há a constatação de alguma irregularidade, pois, do contrário, só existe a expectativa do direito de ser nomeado, o que não garante a vaga ou resulta em reclamações processuais bem sucedidas.

Ainda, a Lei Eleitoral nº 9.504/97 em seu artigo 73, V, traz uma interessante exceção a nomeação de candidatos aprovados em concurso, qual seja:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”

Não obstante, caso exista interesse público superveniente em jogo e desde que devidamente e suficientemente justificável, pode o edital ser modificado ou revogado, nos termos da lei e súmulas 346 e 473 do Superior Tribunal Federal, as quais respectivamente prevêem:

Súmula 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Deste modo, nas palavras de Matheus Carvalho “diante de demonstrações excepcionais, nas quais por motivo de necessidade pública superveniente, devidamente comprovada e justificada, a Administração Pública poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, sob pena de se priorizar o direito do aprovado em detrimento do interesse geral. Neste caso, não seria admissível que o Poder Judiciário pudesse determinar, a qualquer custo, a nomeação do candidato, diante da impossibilidade fática apresentada pelo ente público.”[i]

De todo modo, caso você se encaixe nas situações que possibilitam a nomeação, não deixe de buscar seus direitos e recorrer ao poder judiciário para obter a correção de qualquer irregularidade cometida pela Administração Pública.

 

________

Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.

 

[i] Carvalho, Matheus, Manual de Direito Administrativo, Editora Jus Podivm, 4ª edição, pg.808

Deixar Um Comentário

Iniciar chat
Iniciar chat
Olá 👋
Podemos te ajudar?