Multipropriedade, você sabe o que é?

A multipropriedade imobiliária, também conhecida como time-sharing, surgiu na Europa em meados da década de 60 e no Brasil vinha sendo utilizada de forma tímida, em decorrência da ausência de legislação que regulamentasse o tema. Porém, tal ausência foi suprimida pela Lei 13.777/2018 que veio regulamentar essa nova forma de aquisição de propriedade. O tema é complexo e o referido texto abordará os principais pontos, não os esgotando em sua completude.

Segunda a lei, a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Para facilitar a compreensão, temos como exemplo dois irmãos que decidem comprar conjuntamente um apartamento na praia, onde “A” terá direito de uso exclusivo nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, novembro e “B” nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro. E, visando ir além de um “acordo entre cavalheiros” as partes optam por formalizar esse novo conceito de propriedade, a fim de evitar brigas e injustiças, seguindo as diretrizes da recente Lei 13.777/2018.

Logo, a multipropriedade se constitui na aquisição de um imóvel por dois ou mais proprietários, os quais terão os mesmos direitos de uso do bem, sendo limitado o seu uso por determinado período de tempo (fração de tempo).

O período correspondente a cada fração de tempo será de no mínimo 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

I – Fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

II – Flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica;

III – Misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

Assim, o bem poderá ter até 52 (cinquenta e dois) proprietários distintos, ou seja, um proprietário por semana no ano.

O imóvel objeto da multipropriedade, seja urbano ou rural, é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio, incluindo todas as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Assim, além do imóvel, faz parte da multipropriedade: os talheres, sofás, televisores, entre outros.

A multipropriedade será instituída por ato entre vivos ou testamento e registrada em cartório de registro de imóveis, devendo constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo de seus proprietários.

Além da matrícula geral do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual será registrado e averbado os atos referentes à respectiva fração de tempo. Ainda, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada (IPTU).

Além disso, não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, bem como não dependerá de aprovação dos demais multiproprietários a alienação, oneração, locação ou comodato da respectiva fração, exceto se tal obrigatoriedade vier estabelecida no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

Há de se ressaltar que o novo adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações, caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.

Ainda, a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante previsão no instrumento de instituição ou deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

Ainda, na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.

Desta forma, temos que a multipropriedade surge como uma opção para quem só pode usar ou gozar do bem por determinado tempo, e que não tem condições econômicas de arcar financeiramente com os custos desse imóvel em sua integralidade e de forma permanente.

Fonte: Lei 13.777/2018

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