É possível o reajuste de preços em contratos de licitação?

Os contratos firmados entre o particular e a administração pública devem ser pautados nos princípios da justa correspondência das obrigações e a vedação ao enriquecimento sem causa, além da observância e preservação do equilíbrio econômico e financeiro que consiste na “relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, do outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”, conforme aduz Celso Antônio Bandeira de Mello[i].

No entanto, e se no decorrer do contrato ocorrer um desequilíbrio econômico que coloque o particular em extrema desvantagem? Será que é possível uma revisão ou reajustamento do preço?

A resposta é sim, é possível, conforme preconizam os art. 40, inciso XI, art. 55 e art. 65, inciso II, alínea “d” da  Lei nº 8.666/93, “in verbis”:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

(…)

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…)

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo das partes:

  1. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Assim, para que o equilíbrio econômico-financeiro seja restabelecido, nosso ordenamento jurídico prevê as seguintes formas: revisão, pactuação e reajuste; salientando são institutos diferentes, vejamos:

  • A Revisão não precisa estar prevista em contrato e pode ser solicitada a qualquer tempo, será devida em razão de ocorrências imprevisíveis ou previsíveis com consequências inestimáveis, como é o caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou  álea econômica extraordinária (atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis, como crise econômica);
  • A Repactuação dos Preços somente é possível para os contratos que possuem por objeto a prestação de serviços contínuos, como serviços de limpeza, fazendo-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;
  • O Reajuste de Preço deve estar previsto no edital e constitui no realinhamento do valor contratual, em decorrência de alterações que ocorreram no mercado econômico e que acabaram por repercutir no contrato, utilizando os critérios e índices previstos no edital. O reajuste objetiva compensar os efeitos da desvalorização da moeda nos custos de produção ou dos insumos utilizados, reposicionando os valores reais originais pactuados.[ii]

Salienta-se que tanto o reajuste como a repactuação de preço devem estar previstos no edital e só podem ser concedidos após 01 (um) ano da proposta ou da apresentação do orçamento.

Ainda, o edital da licitação deverá indicar os critérios, datas e periodicidade de reajustamento de preços, ressaltando que é vedada a correção monetária por índice de preço ou por índice com periodicidade inferior a um ano.  Há de se frisar que a previsão em edital não é um ato discricionário do órgão licitante, mas uma imposição legal.

O particular ao solicitar a revisão, repactuação ou reajustamento de preços deve apresentar provas cabais da legitimidade do pedido, como planilhas, quadros comparativos e tantos outros quanto forem necessários para provar que o pleito é devido, ou seja, é necessário comprovar o desequilíbrio econômico financeiro, pois a mera alegação de necessidade de reajustamento não é suficiente.

[i] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 642.
[ii] TCU. Acórdão 1246/2012. Primeira Câmara.
TC 001.912/2004-8. Plenário.

 

 

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