ICMS SOBRE BENS DIGITAIS

O Estado de São Paulo, de forma pioneira, publicou a Portaria CAT nº 24/2018, a qual visa regulamentar e implantar o ICMS sobre bens, operações e serviços digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidores finais domiciliados no Estado.

Tal Portaria veio para elucidar alguns pontos que restavam obscuros no Decreto n. 63.099/17, o qual incorporou à legislação do Estado de São Paulo a cobrança do imposto sobre essas operações descritas no Convênio CONFAZ n. 106 de 2017.

Nos termos do art. 1º, parágrafo único da mencionada lei, são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como por exemplo:

1. softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem;

2. conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

A norma prevê que os estabelecimentos que comercializam ou disponibilizam bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 5º dia útil de cada mês.

O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais realizadas no período anterior ou para cada operação de transferência eletrônica de dados

Ainda, a Portaria prevê que o contribuinte detentor de sites ou plataformas que realizem a venda ou a disponibilização de bens digitais, ainda que por intermédio de pagamento periódico, deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida no Estado de São Paulo.

Por óbvio que o Estado de São Paulo tenta delimitar situações capazes de gerar a cobrança do ICMS, no entanto, o que se pode esperar é uma possível guerra fiscal entre Estado e Municípios, uma vez que o Decreto Paulista prevê cobrança sobre softwares e outras mercadorias digitais, que estão sujeitas a cobrança do ISS, de acordo com a Lei Complementar 157.

O contribuinte deve se atentar e adotar medidas para prevenir eventuais litígios e prejuízos.

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