O que caracteriza um Fundo de Comércio?

Considerando a melhor doutrina nacional, Fundo de Comércio é sinônimo de Estabelecimento e vem regulamentado no título III, artigos 1.142 e ss do Código Civil.

De acordo com o que ensina Fábio Ulhoa Coelho, Fundo de Comércio nada mais é do que “(…) a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio etc.” (Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., p. 56, Saraiva, 2005).

No mesmo sentido dispõe o artigo 1.142 do Código Civil ao determinar que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Portanto, o estabelecimento comercial é composto por bens corpóreos e incorpóreos, que o empresário une para o exercício de sua atividade, integrando o patrimônio de seu titular. O complexo de bens deve estar organizado de forma que possibilite o exercício das atividades da empresa, ou seja, os bens devem estar ligados de forma funcional, pois a valia se encontra no todo e não de forma individual.

Bens isolados não são considerados como fundo de comércio /estabelecimento, mas, tão somente, patrimônio do empresário ou sociedade empresária, o ponto difusor está ligado à funcionalidade da reunião dos bens, sendo esse o fator primordial na caracterização de um fundo de comércio.

O conjunto de bens que compõe o fundo comercial, enquanto reunidos, importam no aumento do seu valor, isto é, “enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado”. (Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., Saraiva, 2005)

A alienação do fundo de comércio é possível, mas está sujeita a regras específicas, uma vez que o mesmo é garantia de seus credores. O contrato, que demanda pela forma solene, deve ser arquivado na Junta Comercial, para averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, e publicado pela imprensa oficial, nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, sendo que enquanto não forem providenciadas essas formalidades, a alienação não produzirá efeitos perante terceiros, sendo que a venda do estabelecimento comercial está sujeita à anuência dos seus credores.

Ademais, desde que regularmente contabilizados, o adquirente do Estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento, conforme determinado no artigo 1.146 do Código Civil.

Não obstante, no que tange aos antigos contratos de trabalho, as leis trabalhistas consagram imunidade aos referidos. Conforme determina o artigo 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, inclusive os contraídos à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, que serão de responsabilidade do sucessor. Lembrando que, se restarem comprovadas situações de fraude, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora.

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