Importante esclarecer, desde já, que é possível a penhora do faturamento de uma empresa. Contudo, referida medida possui caráter excepcional, devendo ser aplicada em último caso e apenas quando restar inquestionável a inexistência de bens suficientes à satisfação do débito.
Tem que se observar que a cobrança da dívida deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, conforme determina o artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução). Portanto, antes de ser perseguido o faturamento do devedor é necessário respeitar a ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte hierarquia: I – dinheiro ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III – títulos e valores mobiliários; IV – veículos; V – imóveis; VI – móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades; X – percentual do faturamento de empresa devedora […];
À vista disso, deve restar inquestionável no processo o esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de bens em nome do devedor, passíveis de penhora e suficientes a quitar a dívida, não sendo permitida à presunção do cabimento da penhora.
Inexistindo bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, é permitido requerer a penhora do faturamento da empresa devedora.
Concedido o pedido, o juiz deve fixar percentual que permita a quitação do débito em tempo razoável, sem tornar inviável ou impossível o funcionamento da empresa, além de nomear administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, apresentando o plano de administração e esquema de pagamento, prestando contas mensais e entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes, até a quitação do débito, conforme estabelece o artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para ser admitida a penhora do faturamento da empresa devedora, a lei exige, cumulativamente, que: a-) o devedor não possua bens ou, se os tiver, que sejam esses de difícil execução ou insuficientes a quitar a dívida; b) nomeação de administrador e planejamento de pagamento; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Ademais, vale ressaltar, que não existe determinação legal para o percentual que deve ser aplicado a todos os casos de execução, contudo, em regra, tem se aceitado a penhora de 5% do faturamento líquido da devedora, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e de ordem trabalhista, sendo amplamente admitido que a penhora em montante superior resulta na inviabilidade financeira da devedora, impedindo-a de dar continuidade as suas atividade empresariais, pois abalaria significativamente a receita da empresa. A matéria aqui discutida já foi objeto de debates no STJ por diversas vezes, estando o entendimento atualmente consolidado. Todavia, deve-se analisar caso a caso.
Argumentando o devedor que a penhora do faturamento inviabilizará as suas atividades, por ser o meio de execução mais gravoso, incube ao mesmo indicar outras formas, menos onerosas, de satisfação do débito, sob pena de ser mantida a penhora do faturamento.
Ademais, o empresário que afirmar a inviabilidade da continuidade de suas atividades, em decorrência da penhora, deverá provar no processo suas alegações, por meio de documentos que demonstrem cabalmente suas finanças, receitas, despesas, e outros números que sustentem sua tese.
Por fim, no caso de negatória do primeiro pedido de penhora, nada impede que o credor o refaça, isso se constatar significativa melhora nas forças financeiras da empresa. E, no caso de concessão do pedido, o mesmo pode ser revisado, se o administrador-depositário demonstrar a possibilidade ou necessidade de majoração ou diminuição do percentual.
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