Sócio responde por dívida de empresa?

Ser sócio de uma empresa tem muitas vantagens, bem como requer grandes responsabilidades, seja perante o fisco, funcionários, fornecedores ou a sociedade de um modo geral.

Muitos creem que a responsabilidade do sócio perante determinados setores, se extingue de forma automática quando esse se retira da sociedade, porém tal premissa não é verdadeira.

Compete salientar que para ter validade a retirada da sociedade com proteção futura e desvinculação definitiva, deve essa ser feita formalmente, ou seja, devidamente constituída em alteração contratual e registrada/informada aos órgãos competentes.

A priori, via de regra, os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa e, consequentemente, as suas dívidas. Todavia, é necessário analisar qual o tipo de sociedade, vejamos alguns exemplos:

  • Empresário individual (EI) – o patrimônio individual do sócio e o patrimônio da empresa se confundem; 
  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA) –os patrimônios individuais dos sócios e o patrimônio da empresa não se confundem.

Assim, no que tangem as sociedades com responsabilidade limitada, para que haja a responsabilização do sócio, deve haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tema esse que será tratado em artigo próprio, mas que basicamente consiste em responsabilizar os sócios pelas dívidas da sociedade, desde que preenchido os requisitos legais, como desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ressaltando que o sócio responde pelas dívidas no limite de suas cotas.

Frisa-se que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, conforme aduz o art. 1.032 do Código Civil.

Assim, temos que os ex-sócios respondem pelo período de 02 (dois) anos após sua retirada formal, pelas obrigações contraídas pela empresa durante o período em que era sócio. A responsabilidade atinge as esferas cíveis, trabalhistas, tributárias, previdenciárias entre outras. As obrigações contraídas posteriormente a saída do ex-sócio não serão de responsabilidade do mesmo.

Ainda, importante destacar que antes de ser permitida a desconsideração de personalidade jurídica da empresa, existe um rol de procedimentos, bens e pessoas a serem executadas/cobradas antes do sócio retirante, o qual será atingido apenas dentro do período em que figurou como sócio, limitado ao período de 2 (dois) anos após a sua retirada e aos valores de sua cota.

By | 2020-03-23T16:31:53-03:00 23 março, 2020|Categories: Direito Empresarial|Tags: , , , , , |0 Comentários

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