Viúva e meeira são a mesma coisa?

Existe muita confusão e questionamentos com relação ao cônjuge sobrevivente ser meeiro e/ou herdeiro de seu cônjuge falecido (de cujus).

Para findar tal questionamento é necessário informar que meação e herança não são a mesma coisa, sendo a primeira o direito a metade dos bens comuns do casal e a segunda é o conjunto de bens deixados pelo falecido, os quais, com o seu falecimento, são transmitidos aos seus herdeiros legítimos e testamentários de forma automática. Ainda, a fim de determinar o que cabe ao cônjuge sobrevivente, é preciso analisar fatores como o regime de bens adotado no casamento e a época de aquisição do bem a ser partilhado.

Primeiramente, é fundamental aclarar quem são os herdeiros deste patrimônio. Assim, preconiza o art. 1.829 do Código Civil, que são os herdeiros legítimos do falecido (de cujus), na seguinte ordem:

I – os descendentes (filhos e netos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo nos casos previstos em lei;

II – os ascendentes (pai, mãe, avós e bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

III – o cônjuge sobrevivente;

IV – os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos).

Num segundo momento, devemos analisar qual o regime de bens contraído no casamento e qual tipo de bens compõem o espólio do falecido, pois são esses pontos que determinarão se o cônjuge sobrevivente é meeiro e/ou herdeiro.

No regime de comunhão parcial, o mais comum no Brasil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, isto é, o cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos conjuntamente, além disso, na comunhão parcial será herdeiro dos bens particulares (adquiridos antes do casamento, tão somente pelo falecido), vejamos:

Exemplo 1

João e Maria se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e adquiririam uma casa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tiveram dois 2 (dois) filhos, Vitor e Pedro, e não possuíam bens anteriores ao casamento.

Com a morte de João, que não deixou testamento e nem tinha outros filhos além de Vitor e Pedro, Maria não será herdeira e terá direito a 50% do patrimônio do casal, ou seja, é apenas meeira. Os outros 50% serão partilhados entre os filhos do falecido, na proporção de 25% para cada um.

Exemplo 2

João e Maria se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e adquiririam uma casa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tiveram dois 2 (dois) filhos, Vitor e Pedro, e João possuía um terreno avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual foi adquirido antes do casamento.

Com a morte de João, que não deixou testamento e nem tinha outros filhos além de Vitor e Pedro, Maria terá direito a 50% do patrimônio do casal, ou seja, será meeira, sendo metade da casa de que foi adquirida na constância do casamento, os outros 50% será repartido entre os filhos, na proporção de 25% para cada um. Além disso, com relação ao terreno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), Maria concorrerá com os seus filhos na qualidade de herdeira, restando para cada um a proporção de 33,33% do bem.

Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido.

Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.

Já no regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens do casal, adquiridos antes e depois do matrimônio, formando um único patrimônio. Nesse regime o cônjuge sobrevivente será somente meeiro dos bens, não possuindo a qualidade de herdeiro.

Na separação obrigatória, ou seja, aquela que a lei impõe para o casamento válido o regime de separação total de bens, os bens de cada cônjuge não se comunicam, logo não há meação, pois não há bens em comum. Ademais, só haverá direito à herança se o cônjuge falecido não tiver herdeiros descentes, contudo, se houver herdeiros ascendentes receberá uma parte da herança. Assim, só receberá a integralidade da herança se não houver nenhum herdeiro necessário vivo.

Por fim, a separação total de bens nenhum bem se comunica, tantos os adquiridos antes quanto na constância do casamento, salvo se adquirirem conjuntamente um bem. Por tal fato, o cônjuge sobrevivente, não é meeiro, uma vez que não existe patrimônio comum, porém concorrerá ao seu quinhão na herança com os descendentes na sucessão. Não havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do Código Civil, e na ausência de descendentes ou ascendentes, herdará a totalidade da herança.

Assim, temos que o cônjuge viúvo pode ser tanto meeiro quanto herdeiro, pode ser somente herdeiro ou somente meeiro e pode ser os dois, meeiro e herdeiro, tudo dependerá do regime de bens adotado pelo casal.

O tema detém algumas particularidades, como em casos de testamentos, bens oriundos de herança e/ou doação, pacto antenupcial, bem como a existência ou não de herdeiros que surgem após findada a partilha, os quais serão tratados em outros artigos.

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