A comanda sumiu, e agora?

Não é raro encontrarmos avisos nas paredes de estabelecimentos de bares e casas noturnas, ou até mesmo na própria comanda, que em caso de perda dessa será cobrado um valor a título de multa pela comanda desaparecida. E, normalmente, esse valor costuma ser abusivo.

Muitos consumidores diante da falta de conhecimento sobre o tema, acabam sendo compelidos a efetuarem o pagamento pela perda da comanda. Todavia, tal prática é abusiva e ilegal. O estabelecimento poderá cobrar a título de multa o valor máximo da confecção de uma nova comanda, isso se restar comprovado que a perda ocorreu por culta do cliente, valores superiores a esse são considerados abusivos.

Ainda, existem os casos em que o consumidor perde a comanda e há consumação além do que fora efetivamente consumido, ou até mesmo quando há cobranças diversas do que o consumidor usufruiu.

Nessas situações, cabe ao consumidor efetuar o pagamento pelo consumo que efetivamente reconhece, não podendo o estabelecimento obrigar/compelir que o cliente arque com um valor que não identifica como devido. Caso o estabelecimento exija o pagamento ou mesmo retenha pertences do consumidor, duas medidas podem ser tomadas:

  1. efetuar o pagamento exigido pelo estabelecimento na presença de duas testemunhas, solicitar nota fiscal e posteriormente acionar o poder judiciário, requerendo o valor em dobro pago mais danos morais;
  2. acionar a polícia, quando estiver ocorrendo os fatos, e realizar um boletim de ocorrência por crimes de cárcere privado, constrangimento e, a depender da situação, ameaça etc.

Há ainda os casos em que a máquina de cartão de crédito deixa de funcionar e o consumidor não possui outra forma de pagamento. Quando isso ocorre os estabelecimentos têm o hábito ilegal de exigir como forma de garantia da dívida a retenção de documentos, celulares etc., o que é abusivo e ilegal.

O estabelecimento comercial ao disponibilizar a possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito tem por obrigação zelar pelo bom funcionamento da referida máquina, bem como se precaver e prevenir acerca de eventuais problemas que possam acometer a máquina, de modo a não causar dano aos consumidores e ao próprio estabelecimento, devendo oferecer alternativas plausíveis para os casos de falhas no aparelho.

Os estabelecimentos que se utilizam de meios de retenção de bens/documentos como forma de compelirem o pagamento, infringem o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 39, V e art. 51, IV, pois exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva e o colocam em desvantagem exagerada.

Assim, verificada a arbitrariedade e o comportamento abusivo e ilegal do estabelecimento, o consumidor que se sentir lesado poderá acionar a justiça, pleiteando indenização por todo o transtorno e humilhações sofridas.

Ademais, importante apontar que, se a ausência de pagamento ocorrer por culpa exclusiva do consumidor, cabe ao estabelecimento comercial chamar as autoridades policiais competentes, registrar o ilícito, e, posteriormente, buscar os meios legais para ver o seu direito satisfeito. Lembrando que a lei não admite ou sanciona exageros, sendo primordial adotar uma postura dentro dos limites legais, resguardando todos os envolvidos.

By | 2019-10-02T10:15:47-03:00 26 setembro, 2019|Categories: Direito do consumidor|Tags: , , , |0 Comentários

Deixar Um Comentário

Iniciar chat
Iniciar chat
Olá 👋
Podemos te ajudar?