Com o falecimento do titular do plano de saúde algumas situações negativas podem ocorrer com os seus dependentes: a mais comum é o cancelamento da cobertura por parte da seguradora. Tal prática é ilegal e abusiva, uma vez que a Lei 9656/98, em seu art. 30, § 3ª, preconiza que o direito de permanência dos dependentes do falecido deve ser coberto pelo plano.
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.”
Não deixando de mencionar que em alguns casos a seguradora, supostamente, mantém a cobertura, porém, aumenta o valor das mensalidades e cria um novo plano, ou seja, cancela o plano de saúde do titular falecido e inicia um do zero, o impondo aos dependentes do antigo titular.
A referida conduta pode acarretar graves prejuízos aos usuários, uma vez que esses passam a ter carência para a utilização de certos serviços. Para uma assegurada de, por exemplo, 70 (setenta) anos que possuía um plano de saúde há mais de uma década, ser compelida a iniciar um novo plano é inconcebível e injusto.
Ainda, existem contratos que possuem uma cláusula contratual de “remissão por morte do titular”, que consiste num prazo concedido aos dependentes do falecido, ou seja, após a morte do titular, fica resguardado aos seus dependentes o direito de usufruir do plano por um determinado período, sem que lhes sejam cobrados qualquer valor. O período de remissão costuma ser de 3 (três) e 5 (cinco) anos.
A remissão é uma forma de não deixar desamparado aquele que dependia do titular que faleceu, a fim de assegurar a prestação de serviços de saúde.
Findo esse período, os dependentes normalmente têm o contrato unilateralmente cancelado pela operadora e têm que firmar um novo instrumento, nos termos das condições vigentes. Contudo, vale ressaltar que o cancelamento automático do contrato não é permitido.
Assim, diante dessa prática ilegal, abusiva e reiterada dos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Súmula normativa número 13, que proíbe a rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde após decorrido o prazo de remissão.
Súmula 13 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Dessa forma, após o término da remissão, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades nas mesmas condições anteriores, sendo que um deles passará a ser o novo titular, mantendo o contrato a exata forma que possuía antes do falecimento do titular originário.
Caso referido direito não seja respeitado, os dependentes deverão recorrer ao poder Judiciário.
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