Filho recém-nascido pode ser incluído no plano de saúde como dependente?

 Ter um plano de saúde para alguns muitas vezes é sinônimo de garantia de cuidado com a saúde e ser atendido por bons profissionais. Por tal razão, muitos querem estender tais benefícios aos seus cônjuges e filhos, incluindo-os como dependentes.

Dentre os questionamentos que surgem nesse momento estão: I-) quem pode ser incluído? II-) filhos até qual idade são considerados dependentes? e; III-) existe carência para os dependentes?. Vejamos:

Inicialmente, para saber se existe ou não a possibilidade de inclusão de dependente, deve-se analisar o tipo de plano de saúde contratado, privado ou empresarial, e se existe a previsão para a inclusão de dependentes.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que podem ser dependentes do plano de saúde:

  • Cônjuge e companheiro – Tal Regra também é válida para relacionamentos homoafetivos;
  • Parentes consanguíneos até 3º grau – Filhos, pais, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos;
  • Parentes por afinidade – ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (ex. sogros, cunhados).

As operadoras podem exigir a comprovação de vínculo por meio de documentos como certidões de nascimento e casamento, declaração de união estável, entre outros.

Ainda, para o caso de filhos é usual as operadoras estipularem uma data limite para esses serem considerados dependentes. Em regra, a data limite é até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até os 24 (vinte e quatro) anos, caso esses sejam estudantes.

Para os casos de filhos recém-nascidos, a Lei 9656/98, em seu art. 12º, determina que se o plano de saúde tem cobertura obstetrícia é assegurada cobertura ao recém-nascido durante os primeiros 30 (trinta) dias de vida. Findo esse prazo a criança deverá ser incluída formalmente como dependente para poder utilizar o plano de saúde. Se a inclusão ocorrer após esse período o dependente terá que cumprir o prazo de carência.

Caso o beneficiário, pai, mãe ou responsável legal, tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o recém-nascido será isento do cumprimento da carência para cobertura assistencial[i].

Já para os casos em que não há cobertura obstetrícia, poderá ser incluído como dependente desde que haja previsão contratual para a inclusão, no entanto, será preciso cumprir o prazo de carência.

A inclusão também vale para filhos adotados que tenham até 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

Ressalta-se que o pedido para inclusão dever ocorrer por escrito, com protocolo, a fim de demonstrar que o pleito ocorreu dentro do prazo previsto em lei. Caso haja negativa por parte da operadora, o assegurado poderá recorrer ao poder judiciário para fazer valer seus direitos.

 

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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados

Referências:

[i] Súmula Normativa nº 25

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Lei 9656/98

Súmula Normativa nº 25 (ANS)

Súmula Normativa nº29 (ANS)

Resolução Normativa 195 (ANS)

 

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