O que uma nota promissória precisa ter?

A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento envolvendo o subscritor (sacador, emitente ou promitente) e o tomador (sacado, beneficiário), onde o primeiro assume a obrigação de pagar quantia determinada ao segundo ou a quem esse transferir o título, sendo a nota promissória um título de crédito com efeitos cambiais.

Assim, para ter eficácia a nota promissória precisa conter algumas formalidades legais, quais sejam: 1) denominação “nota promissória” no próprio texto do título; 2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3) a época do pagamento; 4) a indicação do lugar em que será efetuado o pagamento; 5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Caso a nota promissória não possua todos os requisitos constantes no parágrafo anterior a mesma não produzirá efeitos como nota promissória, produzindo apenas efeitos civis. Contudo, mencionada regra comporta exceções que resguardam a natureza cambial do título, quais sejam: I) A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista; II) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória; III) A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Mencionadas determinações estão expressamente previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Uniforme de Genebra (LU) – Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966.

Portanto, segundo ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, “uma nota, portanto, redige-se assim: “aos trinta e um de janeiro de …, pagarei, por essa única via de nota promissória, a fulano ou à sua ordem, a importância de $ 100. Local e data do saque, assinatura do subscritor””. (Curso de Direito Comercial, vl. 1: Direito de Empresa – 23.ed.rev., atual. e ampl – 2019, pg.430)

Ademais, a prescrição da execução da nota ocorre em 3 (três) anos, o protesto do título é facultativo e a falência do subscritor antecipa o vencimento da nota.

Ocorrendo a prescrição é cabível Ação Monitória em face do subscritor do título, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da nota, conforme determina a súmula 504 do STJ.

Assim, é a nota promissória uma excelente e simplificada forma de formalizar uma promessa de pagamento.

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