O que é concorrência desleal?

A concorrência desleal pode ocorrer tanto na esfera penal quanto na esfera cível, sendo que no plano penal a concorrência desleal vem tipificada no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que dispõe cometer o crime quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato, incluindo o empregador, sócio ou administrador da empresa;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude. Incluindo o empregador, sócio ou administrador da empresa;

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Esse disposto não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

Na verificação do crime a pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Além disso, a responsabilização penal não interfere na possibilidade de responsabilização cível, estando resguardado ao ofendido o direito a reparação de eventuais danos sofridos pelos atos do concorrente desleal.

As possibilidades de verificação de concorrência desleal não são exauridas pela Lei de Propriedade Industrial, estando garantida a possibilidade de o prejudicado haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstas nos itens acima apontados, desde que prove a prática de atos tendentes a prejudicar sua a reputação ou negócios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio, sem prejuízo de requerer os lucros cessantes.

No âmbito cível a concorrência desleal encontra fundamento contratual ou extracontratual, por determinado período de tempo, a fim de evitar que aquele dotado de expertise adquirida no exercício da atividade empresarial anteriormente desenvolvida, faça uso da mesma de forma maliciosa, sendo que no caso de violação do contrato nasce ao empresário prejudicado o direito de pleitear indenização em face do concorrente desleal.

Nos ditames do Código Civil, não havendo autorização expressa em contrato, “o alienante de estabelecimento empresarial não pode restabelecer-se na mesma praça, concorrendo com o adquirente, no prazo de 5 anos seguintes ao negócio, sob pena de ser obrigado a cessar suas atividades e indenizar este último pelos danos provenientes de desvio eficaz de clientela sobrevindos durante o período do restabelecimento (art. 1.147). É hipótese de concorrência desleal cuja repressão tem base contratual.”[i]

Portanto, a fim de evitar quaisquer discussão e problemas futuros é primordial que o tema seja minuciosamente tratado em contrato, visando a perfeição do negócio e ausência de litígios jurídicos acerca do assunto.

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[i] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., Saraiva, 2005, pg. 31.

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