O que é dano moral indireto e quem pode pedir?

Por dano moral entendemos como um ato praticado por terceiro que venha ferir danosamente a outrem em sua esfera íntima, causando-lhe dor, humilhação, vergonha intensa e desonra, ou seja, um grande sofrimento e não um mero aborrecimento do cotidiano social, sendo de cunho muito pessoal, pois o que pode ser uma ofensa para uns para outros não o será.

Preconiza o Código Civil, em seus artigos 186 e 187, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, assim como “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume.”

A nossa Constituição Federal também garante em seu artigo 5ª, inciso V e X, o direito de resposta, além de indenização pelo dano sofrido. A indenização surge como uma forma punitiva para o ofensor, onde se espera que o mesmo não reitere na atitude danosa, além de ser uma forma de reparação da ofensa para a vítima.

Ainda que o dano moral tenha natureza personalíssima existem algumas situações em que o dano atinge outras pessoas que estão vinculadas às vítimas. Nesse caso, estamos diante do chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete.

Assim, dano moral por ricochete são os danos causados pelo óbito ou ofensa ao ente querido, decorrentes de ato ilícito, que atingem de forma reflexa outros parentes ou terceiros que partilhavam da convivência do ofendido e/ou morto.

Apesar de não haver previsão legal acerca da legitimidade para requerer o dano moral indireto nossos tribunais têm entendido que são legitimados para tal pleitos os parentes em linha reta (cônjuge, pai, filho, avós, neto, bisavós, bisnetos) ou colateral (irmãos, tios, sobrinhos e sobrinhos-netos, tios-avós e primos) até o quarto grau.

A limitação de legitimados visa evitar um número ilimitado de ações de indenização de modo a abranger todos os que, de alguma forma, sofreram com o falecimento.

No entanto, deve-se analisar caso a caso, pois, ainda que o STJ tenha, de certa forma, suprido a omissão em nossa legislação acerca dos legitimados para o pleito de dano reflexo, existem certos sujeitos, em determinadas situações, que, excepcionalmente, podem ser inseridos na cadeia de legitimados.

Logo, deve-se resguardar em caráter excepcional os ofendidos que apesar de não possuírem vínculo familiar com a vítima a eles se equiparam, tendo como exemplo filho de criação, sogra, nubentes, entre outros.

É certo que a fixação do quantum indenizatório deve ter como base a gravidade da lesão, as circunstâncias do fato, condições econômicas do ofensor, bem como de que forma os terceiros foram lesados.

Compete salientar que para o pleito do dano moral indireto não há necessidade de dependência financeira, de conviver na mesma residência ou até mesmo de laços afetivos (ex: irmãos distantes, brigados, meio-irmão), bastando que esteja dentro dos critérios acima elencados.

Ressalta-se ainda que não há nenhum respaldo na lei e/ou na jurisprudência que o ingresso de uma ação de reparação de danos morais indireto por um familiar exclua o pleito de outro familiar, que também entenda ter sido lesado, assim, tal pleito é possível, em concorrência, por exemplo, pelos  genitores e pelo cônjuge e filhos da vítima.

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Fonte:

Resp Nº 1.291.845 – RJ (2011/0165462-0)

Resp Nº 1.095.762 – SP (2008/0215461-5)

Agravo em recurso especial Nº 1.290.597

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