Empresa inscrita no CADIN pode participar de licitações?

O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei Federal 10.522/2002, tido por muitos como o “cadastro de inadimplentes” ou “SERASA” dos órgãos públicos, consiste num banco de dados de pessoas físicas ou jurídicas com débitos junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como em situação irregular junto aos cadastros do Ministério da Fazenda, quando cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).

Os Estados e Municípios também possuem seus respectivos CADINs, que têm seu regulamento instituído por lei estadual e municipal, respectivamente.

Os débitos oriundos de IPVA, IPTU, dívidas com bancos públicos, inadimplemento de financiamentos realizados por meio de verba governamental, entre outros, são alguns exemplos que resultam na inserção junto ao CADIN.

A Lei Federal prevê em seu art. 6º a obrigatoriedade de “consulta” ao CADIN, antes da celebração de contratos junto a Administração pública, vejamos:

Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

O referido artigo é claro ao prever a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, mas não faz qualquer menção de impedimento de contratação de empresas inscritas no CADIN, aliás não há qualquer alusão na lei sobre tal fato.

Alguns Estados e Municípios, em suas leis que instituíram o CADIN, preveem o impedimento do particular em contratar com a administração pública diante da existência de cadastro no CADIN, como é o caso do Lei 12.799/2008 do Estado de São Paulo e a Lei 14.094/2005 da cidade de São Paulo. No entanto, questiona-se se tal prática seria legal?

Nossos tribunais, bem como o TCU, têm se manifestado no sentido de que tal prática é ilegal, uma vez que não há vedação para a contratação de empresas inscritas no CADIN. Só haveria o cabimento de impedimento de contratação se o registro se referisse às hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93, em seu art. 29, referentes à regularidade fiscal e trabalhista do licitado.

Ainda, o fato de o particular possuir dívida com a Administração Pública, e respectivamente inscrição no CADIN, não é fator ensejador para a recusa justificada do órgão em efetuar o pagamento dos serviços prestados, pois, tal fato, seria uma forma de compelir o devedor a pagar o débito, bem como enriquecimento indevido do órgão.

Impedir o particular de contratar com a administração pública, em decorrência da inscrição do CADIN, é uma ofensa ao princípio da isonomia e competitividade.

Havendo o impedimento de contratação com a Administração Pública, em decorrência de inscrição no CADIN, que não tenha relação com o previsto na lei de Licitações, poderá particular recorrer ao poder judiciário.

 

Referências:

Lei n.º 8.666/93

Lei Federal 10.522/2002

Lei 12.799/2008

Lei 14.094/2005

By | 2019-03-14T11:15:36-03:00 14 março, 2019|Categories: Direito Administrativo|Tags: , , , |0 Comentários

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