Pode o contrato de doação ser objeto de uma promessa?

A doação é o contrato em que uma pessoa (doador) transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (donatário), o que aceita ou presta um encargo. Firma-se por escritura pública (bens imóveis cujo valor extrapole trinta vezes o maior salário mínimo) ou instrumento particular (doação de bens móveis). Ainda, é válida a doação verbal, quando versar sobre bens móveis e de pequeno valor, desde que imediata a sua entrega ao donatário.

As características da doação são:

  • Unilateral – sem reciprocidade de prestações, exceto quando é estabelecido algum encargo ao donatário, sendo considerado contrato unilateral imperfeito, pois não se verificada equivalência econômica entre as prestações das partes;
  • Gratuito – somente uma das partes obtém proveito econômico;
  • Formal – a doação de bens imóveis depende de escritura pública, a de bens móveis de instrumento particular e a doação verbal de bens móveis de pequeno valor;
  • Consensual – aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade das partes, nos termos da lei;
  • Personalíssimo – o contrato é celebrado com pessoa certa e a substituição do donatário depende de autorização do doador;
  • Translativo de domínio – acarreta na transferência da titularidade do bem.

Assim, no que tange a promessa de doação, pré-contrato que tem por objetivo a obrigação de fazer um contrato definitivo, o tema é abarcado por duas grandes correntes, quais sejam:

1-) É inexigível o cumprimento da promessa de doação, pois a validade do ato depende da liberalidade do doador, ou seja, caso reste reconhecida a exigibilidade da promessa de doação, estaria o beneficiário legitimado a exigir a execução coativa do ajuste ou sua conversão em perdas e danos, o que descaracteriza a gratuidade do ato – a beneficência como causa do contrato. Portanto, para essa corrente, acordos de promessa de doação são considerados nulos, sem efeito, exceto quando se trata de doação em contratos onerosos.

Assim, mesmo sendo considerada inadmissível a execução coativa de promessa de doação, resta resguardado ao promitente-donatário que “privado da legítima expectativa de concretização do contrato definitivo, e desde que demonstrado o seu prejuízo, possa responsabilizar o promitente-doador pela via da ação ordinária de perdas e danos.” (Gagliano, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, contratos, 2008, Ed. Saraiva, pg. 114)

Já a segunda corrente entende que:

2-) É exigível a promessa de doação, haja vista a avença não resultar na descaracterização do ato de doação, restando preservada a liberalidade e a espontaneidade do ato. Preservando-se, assim, a boa-fé objetiva, os princípios contratuais e a função social do contrato, mesmo que isso possibilite a execução coativa do pactuado ou sua conversão em perdas e danos.

Nesse sentido discorre Silvio de Salvo Venosa, “não admitir exigibilidade nessa promessa é criar entrave embaraçoso para os outorgados e para terceiros. Em suma, a promessa de contratar doação, a nosso entender, deve ser admitida quando emanar de vontade límpida e sem vícios e seu desfecho não ofender qualquer princípio jurídico.” (Direito Civil, 5. ed. volume III- Contratos em Espécie, São Paulo: Atlas, 2005, p.142).

Apresentada ambas as correntes, tem-se observado maior aplicabilidade da inexigibilidade do cumprimento da promessa de doação, contudo, a divergência doutrinária e jurisprudencial permanece sendo significativamente recorrente nos tribunais brasileiros.

 

 

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