Licitações e suas penalidades

Para a aquisição de bens e serviços a administração pública utiliza-se do procedimento licitatório, o qual visa selecionar a proposta mais vantajosa para o órgão. Após todos os trâmites, consagra-se o vencedor, e aí se inicia, para alguns, os dois principais problemas para as empresas vencedoras, quais sejam: quando a empresa entrega o bem/serviço e não recebe do órgão ou quando a empresa deixa de entregar alguma documentação ou o próprio objeto do certame.

Quando a empresa vencedora deixa de apresentar proposta, enviar as amostras solicitadas e, nos casos mais graves, não entrega o bem/serviço licitado, ela pode ser punida, o que, em alguns casos, pode levar a sua ruína.

A Lei 8666/93 em seu art. 87, que transcrevemos abaixo, prevê a aplicação de sanções para aqueles que não executarem, totalmente ou parcialmente, o contrato com a administração:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

As penalidades vão da mais leve, advertência, até a mais gravosa, declaração de inidoneidade, o que pode acarretar a falência da empresa, se essa somente, ou em sua maioria, auferir renda proveniente de processos licitatório.

Lembrando que o órgão possui a discricionariedade para determinar qual a penalidade que será aplicada a empresa infratora, devendo pautar a punição no princípio da proporcionalidade, analisando o nexo causal entre a conduta e os prejuízos efetivamente sofridos.

Ainda, devem-se analisar os antecedentes, se a empresa agiu com boa ou má-fé, se sempre se comportou adequadamente, se já cometeu alguma falta/infração, ou seja, deve-se realizar uma análise minuciosa da empresa como um todo, além da infração.

Por óbvio que uma empresa que não envia a proposta ou a amostra do produto durante o procedimento licitatório não pode ter a mesma punição daquela  que não entrega os bens/serviços contratados, causando graves prejuízos a Administração Pública.

Ao constatar a infração por parte da empresa licitante o órgão deve instaurar  procedimento administrativo, notificando a referida para que apresente defesa prévia sobre o ato infrator, na qual deverá expor as razões de fato e de direito que refutando a acusação, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal, conforme preconiza o art. 5, inciso LV da Constituição Federal.

Ressaltando que, caso não haja a observância dos princípios inerentes à Administração Pública ou ainda que a penalidade aplicada não seja proporcional à infração cometida, a empresa licitante poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que a punição seja revista ou até mesmo anulada.

Não obstante, as penalidades previstas no art. 86 da Lei 8666/93 possuem graus de aplicação distintos e devem ser ordenadas de acordo com sua rigidez, vejamos:

A Advertência é a punição mais branda, mas uma vez aplicada deixará a empresa de ser um “infrator primário”, se assim podemos dizer, além de ficar constando no SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores) do contratado, sendo que em caso de reincidência poderá correr punições mais severas;

A Multa é a punição de cunho pecuniário, que pode ser descontada do montante que o licitante tenha para receber;

A Suspensão do Direito de Licitar restringirá o direito do particular de participar de licitações e contratar com o Poder Público, mas essa restrição recai somente ao órgão ou à entidade contratante. A suspensão será aplicada pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

A Declaração de Idoneidade é a pena mais gravosa e restringirá o direito do particular de participar de licitações e contratar com toda a Administração Pública, compreendida como a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Ao participar de uma licitação a empresa precisa estar atenta aos requisitos do edital, bem como suas penalidades, para que não ocorra posteriormente, em caso de consagrar-se vencedora, problemas com relação a documentação ou até mesmo com o objeto do certame, o que poderá ensejar em penalidades.

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