Aqui a palavra de ordem é difícil. Atualmente tem-se por entendimento que o arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges é possível, desde que a título de colaboração, pois se trata de medida excepcional.
É indispensável que fique comprovada a inexistência de bens materiais suficientes, a incapacidade do requerente em prover, por seu trabalho, a própria subsistência, bem como as forças financeiras do obrigado em fornecer a assistência pretendida sem causar prejuízo ao seu sustento, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil.
Mencionado amparo financeiro pode ser requerido por qualquer uma das partes da relação, independentemente de seu gênero, pois a assistência é mútua e decorrente do princípio da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
Deste modo, durante a relação espera-se que o casal proporcione um ao outro suficiente assistência moral e material, obrigação essa que não se extingue com a dissolução da união, caso, conforme já mencionado, reste comprovado o fator necessidade.
A concessão do benefício visa resguardar os preceitos legais da dignidade da pessoa humana, igualdade, solidariedade e responsabilidade, previstos na Constituição Federal, garantido o recebimento de prestações alimentares em montante suficiente a assegurar a subsistência digna, condição social e qualidade de vida do solicitante.
Os alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros tem como característica a transitoriedade, ou seja, são temporários, uma vez que o benefício não visa permitir que o alimentando viva eternamente às custas de seu antigo parceiro. Deve ser fixado por um período razoável para que o necessitado consiga alcançar sua independência financeira. Apenas em casos excepcionalíssimos é permitida a fixação dos alimentos por tempo indeterminado, medida justificável, em muitos casos, por doença grave ou idade avançada.
Assim, na análise do caso concreto, faz-se indispensável avaliar a incapacidade laborativa de quem pretende receber os alimentos, sua inviabilidade material, emocional ou funcional, saúde, idade e o período pelo qual necessitará receber auxílio financeiro do ex-cônjuge ao companheiro.
Ainda, o Art. 1.694 do Código Civil adiciona ser necessário, no momento do arbitramento dos alimentos, considerar a condição social do alimentando, bem como os recursos financeiros da pessoa obrigada. Portanto, a regra básica a ser obedecida para a fixação dos alimentos é o binômio necessidade x possibilidade, determinando-se a obrigação em montante correspondente as efetivas necessidades de quem pede a pensão e as forças financeiras de quem paga.
Todavia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, por exemplo, constatação de traições, violência doméstica, etc…
Decisões judiciais que concedem o pedido de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e companheiros são cada vez mais raras, já que se trata de um benefício requerido por adultos, que, até que se prove o contrário, são capazes de prover sua subsistência.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, o benefício é “assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. (…) é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: (i) a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. (REsp 933.355/SP, 25.03.2008).
Em sentido semelhante entendem outros julgadores; “(…) a análise do aspecto “necessidade” deve ser conjugada com o fator “dependência econômica” na constância do vínculo conjugal, sobretudo por não haver entre as partes laços de sangue. Em outras palavras, somente é credor de alimentos o cônjuge que, surpreendido pela ruptura da coabitação, perde a base econômica que lhe permitia sobrevivência” (Apelação 0046862-09.2012.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; TJSP, 19/02/2016)
Assim, visando tratar as partes de uma relação de forma igualitária, sem assumir, por exemplo, que a esposa é sempre financeiramente dependente do marido, é necessário provar a real existência de causas justificativas para a concessão do pedido de alimentos, dado que, nesse caso, não existe presunção de necessidade.
Por fim, vale ressaltar que, apesar de corriqueiro, o posicionamento aqui explanado não é a regra e podem existir magistrados que entendam o assunto de forma diversa. A discussão está longe de ter um ponto definitivo, sendo que não se pode ignorar o fato de que existem pessoas que abandonam suas vidas, carreiras e independência financeira para se dedicarem a seus casamentos, filhos, residências e sonhos de seus companheiros, dedicação essa que não pode ser ignorada pelo sistema legal brasileiro, mesmo que não possua valor econômico.
Deste modo, faz-se primordial verificar caso a caso, encarando cada demanda de forma única, pois a viabilidade do pedido de pensão vai depender dos pormenores inerentes ao caso concreto.
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