A quem cabe a guarda do animal de estimação após a separação?

Nos últimos tempos temos presenciado um grande número de casais que iniciam uma vida a dois e acabam optando por comprar ou adotar um animal de estimação. O zelo, cuidado e carinho pelo animal é tanto que são considerados por muitos como seus filhos de quatro patas.

Infelizmente, muitos casamentos chegam ao fim e para alguns é a hora da divisão dos bens, da guarda dos filhos e da guarda do animal de estimação. Num primeiro momento pode-se pensar que não haverá maiores problemas, pois a divisão de bens e a guarda dos filhos estão devidamente regulamentadas por nossa legislação. Contudo, como se deve proceder com relação aos animais? Eles devem ser tratados como coisas ou como se de fato filhos fossem?

No Brasil, lamentavelmente, não há uma legislação específica que trate acerca da regulamentação da guarda de animais, temos apenas projetos de lei. Se olharmos sob a ótica do Código Civil os animais entrariam na divisão de bens materiais, uma vez que se entende que família é formada por seres humanos.

No referido código, à luz do art. 82, os animais de estimação são tidos como bens semoventes e parte do patrimônio de alguém, no entanto, há de se convir que os referidos animais não são meros objetos, existe um vínculo afetivo entre o ser humano e o seu animal de estimação.

Há tempos que o animal deixou de ser visto como coisa, não é cabível, quiçá aceitável que se resolva o problema com a partilha do bicho, sua alienação e posterior divisão do lucro. Não se pode desconsiderar todo o vínculo amoroso constituído entre o animal e sua família, tratando-se de um procedimento lancinante e traumático para todos os envolvidos.

Alguns casais conseguem estabelecer uma boa convivência e chegam a um acordo sobre quem deverá ficar com o animal e/ou estipulam datas de visitas e divisão de custos.

Porém, o que temos presenciado em nossos tribunais são disputas acirradas para verificar quem ficará com a guarda quando o casal não consegue entrar num consenso. Há quem alegue que o animal deve ficar com quem o comprou e outros com quem ele tenha maior afinidade.

Alguns tribunais têm entendido que o animal pertence aquele que consta na nota fiscal ou no registro do bicho, sendo este considerado como o legítimo dono. Já outros avaliam o que atendem ser melhor aos interesses do animal, como por exemplo, maior afinidade melhor estrutura física, disponibilidade e habilidade para cuidar do mesmo.

Quando não há consenso entre as partes cabe ao judiciário decidir como será a guarda, podendo ela ser compartilhada, alternada ou unilateral, pautado sempre no equilíbrio dos interesses das partes e do animal.

É certo que a boa-fé, o bom senso, a boa vontade e a sensibilidade devem primar na solução de qualquer conflito, visando sempre o bem-estar do animal e lembrando que o mesmo tem sentimentos, afinal animais de estimação não se partilham, mas sim compartilham.

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