Como mudar o nome?

Diversas razões levam as pessoas a querem modificar seus nomes de batismo, seja por erros de grafia, discordância, vergonha, mudança de sexo, entre outros.

A estrutura completa de um nome é composta por prenome + sobrenome, sendo que a sua mudança/alteração está, quase sempre, limitada ao prenome. Assim, como é possível efetuar essas modificações?

Primeiramente é necessário analisar qual o motivo da mudança do nome, pois sua alteração não pode ocorrer de forma discricionária, sendo permitida a modificação em razão de:

 

1-) Erro de grafia;

 

Quando o nome é registrado incorretamente, como, por exemplo, Herique em vez de Henrique, a lei resguarda a possibilidade de retificação do referido, bastando que o interessado requeira a correção do nome no próprio cartório onde se encontrar o registro, por meio de uma petição assinada pelo mesmo, seu representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.

Vale ressaltar que os erros devem ser evidentes, dispensando questionamentos para imediata constatação da necessidade de sua correção.

Ainda, nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas, sendo a retificação efetuada sem qualquer ônus ao requerente.

Outra possibilidade é a retificação de registros de pessoas falecidas, que deve ser requerida pelos descendentes diretos do falecido.

No caso de recusa da retificação pelas vias administrativas, é possível ingressar pela via judicial.

 

2-) Apelido público;

 

Aqueles que são publicamente conhecidos por apelido diverso ao seu nome de batismo, podem requerer a inclusão ou substituição do referido pelo seu nome, desde que o apelido seja lícito, o uso notório e por um longo período.

A mudança pode ocorrer por processo administrativo, ou seja, diretamente no cartório, desde que haja testemunhas do uso contínuo, lícito e notório do apelido.

 

3-) Exposição ao ridículo;

 

Situação prevista no artigo 55, paragrafo único da Lei de Registros Públicos, que resguarda aquele que sofre incontestável exposição ao rídico, lhe causando evidente constrangimento, o direito de modificação de seu nome, que pode ser requerida a qualquer tempo.

Lembrando que os oficiais de registro civil não podem aceitar registrar uma criança com um nome possivelmente vexatório, sendo que, caso os pais não se conformem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Mencionada recusa está limitada ao prenome, não se estendendo aos nomes de família, que devem ser registrados como são.

 

4-) Nome idêntico (homonímia);

 

A modificação pode ser requerida quando um indivíduo possuir nome idêntico a outrem, sendo a homonímia pejorativa ou quando se estender ao nome completo, causando problemas no cotidiano de seus portadores, devendo ser requerida a inclusão de sobrenomes.

Deste modo, referido pedido deve ser motivado e submetido à apreciação judicial.

 

5-) Redesignação de sexo;

 

É possível efetuar a alteração do nome e sexo no registro civil de Transgênero, mesmo que a cirurgia de redesignação sexual não tenha sido realizada. Basta ir até o cartório e declarar o novo nome e sexo, não sendo necessário ingressar na justiça, e o motivo da mudança ficará sob sigilo no cartório.

Referido entendimento encontra base em recentes decisões do STJ e STF, que entendem que a mantença de nome e gênero distintos dos quais a pessoa se identifica a colocariam em situações constrangedoras e vexatórias, configurando uma das situações em que a legislação permite a mudança, conforme anteriormente exposto.

Ainda, a título de curiosidade, quem efetuou a redesignação de gênero para o sexo masculino, independentemente de ter realizado a cirurgia de redesignação sexual, com idade inferior a 45 anos, deve se alistar nas forças armadas ou constar no cadastro de reservistas, a depender da idade, assim que obtiver o novo registro civil, segundo determinação do Ministério da Defesa.

No mesmo sentido, quem efetuar a redesignação para o sexo feminino, antes dos 18 (dezoito) anos, não precisará se alistar no exercito, desde que conste no registro civil o sexo feminino.

 

6-) Adoção;

 

Na adoção o sobrenome do adotante passa a compor o do adotado, podendo, ainda, existir alteração do prenome, se menor de idade for, tanto por desejo do adotante quanto do adotado. Deste modo, é possível que ocorra a mudança completa no nome daquele que ganhou uma nova família.

 

7-) Proteção à vítima ou testemunha;

 

Visando a proteção de vítimas e testemunhas, a alteração do prenome será admitida diante de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público. Cessada a coação ou ameaça, o nome pode retornar para o seu estado anterior.

 

8- ) Matrimônio;

 

Aqueles que contraem matrimônio podem adotar o sobrenome de seu cônjuge (marido ou esposa) de forma recíproca, não sendo referida modificação obrigatória e sim opcional. Assim, o marido pode adotar o nome de família da esposa e vice-versa.

 

9-) Aditamento, supressão ou substituição do nome de família (sobrenome)

 

É resguardada a possibilidade de aditamento, supressão ou substituição do sobrenome dos genitores, desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, sendo necessária a propositura de Ação de Retificação de Registro Civil.

Importante ressaltar que tal possibilidade, em regra, deve vir acompanhada de um bom motivo, não sendo aceito o arrependimento tardio ou mero capricho, especialmente no que tange a supressão do nome de família de um dos genitores.

 

10-) Maioridade Civil

 

É possível efetuar a mudança do nome nos casos de maioridade civil, onde no primeiro ano, isto é, dos 18 anos aos 19 anos, o interessado requererá a alteração de seu prenome de forma imotivada, ou seja, não precisará de uma justificativa legal, desde que não prejudique os apelidos de família.

O requerimento deve ser feito diretamente no cartório, pessoalmente ou por procurador, sendo que findo o prazo de um ano, a pretensão só pode ser apreciada judicialmente, tornando necessária e existência de uma justificativa fundamentada para efetuar a mudança.

A lei, ainda, permite que o enteado ou a enteada, requeira ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância desses, sem modificação de seus demais apelidos de família.

Portanto, a modificação do nome civil só pode ocorrer como exceção, sendo a imutabilidade a regra, o pedido deve ser motivado e apreciado judicialmente, quando assim exigido por lei, ou analisado administrativamente (cartório).

Deste modo, cada caso deve ser submetido à avaliação de um profissional, a fim de que sejam ponderadas as reais particularidades das pretensões dos interessados em modificar seus respectivos nomes.

Deixar Um Comentário

Iniciar chat
Iniciar chat
Olá 👋
Podemos te ajudar?