Quando se verifica a usucapião de bens móveis?

A Usucapião é um dos modos originários de aquisição e extinção da propriedade mobiliária, pois, segundo Maria Helena Diniz, “nelas não há qualquer ato volitivo de transmissibilidade, ao passo que a especificação, a confusão, a comissão, a adjunção, a tradição e a sucessão hereditária são tidas como derivados porque só se perfazem com a manifestação do ato acima mencionado” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 4. Direito das Coisas, 2008, apud Orlando Gomes, op. cit., p. 171, Saraiva, p. 311).

Possuem conceitos idênticos a Usucapião de bens móveis e imóveis, com exceção aos prazos, que são mais curtos para os casos de usucapião de bens móveis.

Existem dois tipos de Usucapião de bens móveis no direito brasileiro, a usucapião ordinária e a usucapião extraordinária:

  • Usucapião ordinária – Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (art. 1.260 do CC). Aqui exige-se a verificação da posse mansa, pacífica, de forma contínua, com intenção de dono (animus domini), por três anos e com justo título, isto é, todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro (Enunciado nº 86, aprovado na I jornada de Direito Civil – CJF). Por exemplo, no presente caso, contrato de compra e venda de veículos automotores.

 

  • Usucapião extraordinária – A usucapião extraordinária dispensa a existência de justo título ou boa-fé, verificando-se quando a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos (art. 1.261 do CC). Por exemplo, é possível adquirir a propriedade de veículo furtado, se o possuidor o detiver por mais de 5 (cinco) anos de forma ininterrupta e pacífica, com animus domini.

A usucapião de bem móvel é constantemente levantada em casos de venda de veículos alienados fiduciariamente, onde reside o entendimento pacífico de que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião” (Resp 881.270/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.03.2010, DJE 9.03.2010).

No que tange a contagem do prazo, de 3 (três) anos ou 5 (cinco) anos, a depender do caso, pode o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.

Ademais, estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião (art. 1.244 do CC).

Todavia, existem exceções expressas na lei para a usucapião de coisas móveis, como é o caso de bens de valor recolhidos aos Cofres de Depósitos Públicos e não reclamados dentro do prazo de cinco anos (art. 2º do Decreto nº 22.468/33), e o dinheiro e os objetos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados e abandonados em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais ou industriais e nas Caixas Econômicas, quando a conta de depósito tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 anos, contados do depósito (art. 1º Lei nº 370/37).

Portanto, ressalvadas as exceções legais, é possível adquirir e perder a propriedade de um bem móvel desde que o possuir o tenha como seu, de forma contínua e incontestável, durante três anos, com justo título e boa-fé, ou por 5 (cinco) anos, estando dispensada a verificação de justo título e boa-fé.

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