A fim de explanar o tema em comento, vamos tomar como base a figura do seguro de responsabilidade civil para condomínios edilícios, que tem por objetivo a recomposição do patrimônio do condomínio, caso esse venha a ser atingido por sinistro perante terceiros.
Lembrando que o seguro não é meio de enriquecimento sem causa do segurado, estando sua liquidação limitada à reposição das perdas, em resguardo à saúde do mercado de seguros.
Por essa razão, não é permitido ao segurado contratar pelo seu valor integral mais de um seguro para o mesmo interesse, muito menos segurá-lo em montante superior ao seu valor. Contudo, se o interesse for segurado em monta inferior ao seu valor, entende-se que o segurado optou por assumir tal risco.
Nesse sentido, entende-se que o segurador somente responde pelos riscos expressamente assumidos em contrato. Conforme disposto no artigo 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
A apólice ou o bilhete de seguro deve conter expressamente os riscos assumidos. Assim, imaginemos que o condomínio segurado por responsabilidade civil foi condenado em danos materiais e morais com relação à terceiro, será a seguradora obrigada a arcar com a condenação por danos morais, respeitando-se os valores limites do prêmio? A resposta é depende.
Aqui o ponto primordial é se a cobertura por danos morais consta de forma inequívoca em contrato, uma vez que o segurador somente responde pelos riscos assumidos, bem como qual a abrangência da apólice.
Entende-se que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar o objetivo do instrumento e o equilíbrio do contrato, evitando o favorecimento de um único indivíduo em detrimento de todo o grupo segurado.
Em contratos desse tipo deve-se resguardar o equilíbrio econômico entre o risco e o prêmio, aplicando-se estritamente os termos convencionados, especialmente no que tange aos riscos cobertos.
Nos termos ensinados por Sergio Cavalieri Filho, o segurador só responde pelos riscos predeterminados, “porque apenas estes foram incluídos nos cálculos atuariais, apenas estes foram computados na mutualidade contratual. Qualquer risco não previsto no contrato desequilibra o seguro economicamente. (…) Se o segurador tiver que responder por riscos não previstos no contrato terá que pagar por algo que não foi incluído nos cálculos atuariais, terá que pagar por algo que não recebeu.” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 2005. pg. 448).
Ainda, é necessário considerar o constante na súmula 402 do STJ, a qual dispõe: “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”
Assim, em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais, exceto se existir cláusula expressa de exclusão da cobertura.
Portanto, tem-se que o seguro de responsabilidade civil é amplo e pode abranger danos materiais e danos pessoais, sendo que, para aqueles que englobam os danos pessoais, no silêncio da apólice o segurador deve garantir a proteção contra danos morais, nos termos da súmula 402 do STJ. Contudo, para os casos que constam cláusula específica de exclusão, não há que se falar em cobertura por danos morais, uma vez que o contrato deve ser interpretado de forma restritiva.
A depender das previsões constantes no contrato de seguro, se não existir previsão expressa de cobertura por danos morais, o segurador não está obrigado à eventuais reparações nesse sentido, especialmente se existir cláusula expressa vetando tal medida.
Impor ao segurador o dever de indenização por riscos não determinados, não encontra respaldo na lei e nem no contrato, tratando-se de situação desproporcional.
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