Posso cobrar o aluguel em dólar?

Sendo o aluguel a contraprestação paga pelo locatário ao locador pelo uso do imóvel, a Lei do inquilinato (Lei no 8.245/91) resguardou às partes o direito de livre convenção do aluguel, ou seja, os contratantes podem acertar livremente o valor que será cobrado pela locação, não existindo previsão legal de limites mínimos ou máximos.

Todavia, em regra, o montante do aluguel é determinado pelo valor do metro quadrado na região onde o imóvel se encontra, bem como o estado do bem, encargos inclusos (água, luz, condomínio, entre outros) e vantagens oferecidas (piscina, churrasqueira etc.)

Contudo, resta expressamente proibida a estipulação do aluguel em moeda estrangeira, como dólar, euro, libra, iene etc., isto é, qualquer moeda que não seja o real.

Ainda, está proibida a vinculação do aluguel à variação cambial ou ao salário-mínimo (art. 17 da Lei 8.245/91).

Referidas proibições são relacionadas às questões de ordem social, uma vez que é de máximo interesse público o equilíbrio das relações de locação residencial, garantindo à significativa parcela da população uma moradia digna e pagável.

Caso o aluguel seja determinado em moeda estrangeira tal segurança estaria ameaçada, uma vez que a desvalorização da moeda nacional poderia elevar de maneira desproporcional e demasiadamente onerosa o aluguel devido. A mesma lógica se aplica no caso de fixação do aluguel com base nas taxas de câmbio ou salário-mínimo.

Em resumo, nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto ao preço, periodicidade e indexador de reajustamento, contudo, resta proibida (vedada) sua vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial ou moeda estrangeira (art. 85 da Lei 8.245/91).

Nas locações residenciais os critérios de reajustes serão previstos em legislação específica, sendo vedado o reajusto do aluguel por prazo inferior a 1 (um) ano.

Ademais, é igualmente livre às partes inserir ou modificar cláusula de reajuste do aluguel no contrato de locação.

Por fim, importante destacar que o aluguel não precisa, necessariamente, ser pago em dinheiro, sendo perfeitamente possível sua quitação mediante a prestação de serviços, entre outras possibilidades, uma vez que a convenção é livre, desde que respeitadas as proibições legais.

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