Posso ter dois contratos de trabalho com o mesmo empregador?

A simultaneidade de contratos de trabalho formalizados entre o mesmo empregador e trabalhador são raros, o que se vê é a contratação simultânea informal, onde não existe contratos devidamente assinados e nem o registro em carteira de trabalho.

Todavia, será que podem esses contratos existirem simultaneamente, ainda que com o registro na CTPS do trabalhador?

Existem dois entendimentos quanto ao tema: a primeira corrente entende pela impossibilidade deste tipo de situação e a segunda afirma que é essa possível.

Para aqueles que são contra a existência de dois contratos de trabalho distintos entre as mesmas partes, as críticas, basicamente, residem nos seguintes pontos: I-) Na prática não seria possível manter os contratos, respeitando a lei trabalhista e os direitos e obrigações inerentes a relação; II-) As violações de um contrato inevitavelmente atingiriam o outro; III-) Seria este modo de contratação uma forma de prejudicar o trabalhador e reduzir a remuneração devida; IV-) Trata-se de emprego desdobrado.

Para que fique claro, entende-se por empego desdobrado: “quando o trabalhador, além das horas de expediente efetivo, onde presta serviços decorrentes de sua profissão, exerce alguma outra atividade diferente, em proveito do empregador. Duas são as condições para que se configure o emprego desdobrado: a-) que o serviço não seja o mesmo que a pessoa presta, e continua prestando, em razão do contrato de trabalho original; b-) que o serviço seja prestado fora das horas de expediente. Observando-se o princípio de que todo o dinheiro pago por uma empresa a seus empregados, em razão de serviços prestados, tem caráter salarial, o ganho pelo trabalho no emprego desdobrado deve ser considerado para todos os fins, como, por exemplo, para desconto previdenciário, para depósito do FGTS, para cálculo do repouso remunerados nos domingos e feriados, nas férias, salário-maternidade, 13º, imposto de renda (este dito pelo Parecer Normativo CST nº 12,de 15/5/1981). O contrato de trabalho é um só, porém ele se desdobra num pacto acessório que deve ser lançado na carteira de trabalho e no registro do empregado, como adendo.”[i]

Já para aqueles que defendem a temática, são recorrentes os argumentos que: I-) Não existe qualquer norma impeditiva para esse tipo de situação; II-) Inexiste qualquer princípio do direito do trabalho que vede a existência da dupla relação de emprego; III-) Na prática não se verifica nenhuma problemática em manter dois contratos de trabalho com o mesmo trabalhador, desde que estejam presentes os elementos que distinguem o segundo contrato do anteriormente firmado.

Por mais raros que sejam esses contratos, tem-se observado uma maior aceitação à corrente que admite a existência dos referidos como uma forma legal de contratação, desde que os contratos não possuam relação entre si, com exceção das mesmas partes, sem relação de conteúdo e sem poder ser uma extensão do primeiro.

Vale sublinhar que a duplicidade de contratações não se confunde com o acúmulo de função e ou tarefa, os quais são provenientes do mesmo contrato.

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[i] SERSON, José. Curso de rotinas trabalhistas, 35. Ed., p.54.

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