Trabalho demais e não tenho vida, posso pedir indenização?

Primeiramente, cabe tratarmos da figura do dano extrapatrimonial que se verifica quando a lesão aos direitos do empregado extrapolam a via do material, indo além do patrimônio propriamente dito, atingindo a sua moral, isto é, os direitos de foro íntimo do obreiro, como a honra, liberdade de ação, intimidade, imagem, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e a integridade física. Além disso, engloba o dano extrapatrimonial a ofensa que atinge a esfera existencial do trabalhador, o impossibilitando de realizar atos do dia a dia de forma normal.

Nos termos da lei: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” (art. 223 – B da CLT).

A ofensa à esfera existencial nada mais é do que, quando o empregador, fazendo uso de sua posição hierárquica, impossibilita o empregado de se relacionar e conviver em sociedade – tamanha suas exigências e limitações impostas ao obreiro -, o que o impede de praticar atividades recreativas, esportivas, culturais, espirituais e de descanso. Violando, assim, o bem-estar do empregado e sua dignidade humana.

Todavia, é primordial que reste comprovado no processo, de forma satisfatória, que, por exemplo, a imposição desenfreada de horas-extras, comprometeram de forma grave e irremediável a vida privada do trabalhador, o impedindo de conviver com sua família, estudar, namorar etc.

Primordial esclarecer que dano moral e dano existencial não são a mesma coisa, não se tratando de sinônimos, ainda que espécies do gênero dano extrapatrimonial, ou seja, de forma simplificada, é possível dizer que o dano extrapatrimonial pode ser o dano moral ou o dano existencial.

Enquanto o primeiro refere-se a uma ofensa aos direitos da personalidade, isto é, ao âmago da pessoa, o que lhe ocasiona dor e sofrimento. O segundo, o dano existencial, refere-se a um dano que decorre da frustração de não poder viver o cotidiano pretendido normalmente, perdendo o indivíduo, por exemplo, qualidade de vida. Em linhas simples, um reside no sentir e o outro em não poder fazer.

Além disso, como bem determina a lei: “são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.” (art. 223 – E da CLT).

Ainda, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais pode ser cumulado, na mesma ação, com o requerimento de indenização por danos materiais. Cabendo ao juiz, conforme ensinam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, “[…] apreciar toda e qualquer hipótese ofensiva à personalidade do trabalhador, como possível de plena reparação em nível de dano moral e também material.”[i]

Portanto, respondendo à pergunta contida no título deste artigo: Sim, as atitudes comprovadamente prejudiciais do empregador, que impeçam o trabalhador de ter uma vida social normal, são passíveis de indenização, pelo chamado dano existencial.

 

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[i] Direito do Trabalho – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 523.

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