O que acontece com o herdeiro que esconde bens da herança?

A sonegação no inventário e na partilha,  nada mais é do que a ocultação dos bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação, visando o ganho próprio ou de terceiro.

Assim, o herdeiro que omitir bens da herança pode ser responsabilizado por sonegação, isto é, ocultação, omissão, desvio de bens, uma vez que a intenção maliciosa é punível por lei.

A sonegação é uma infração que pode ser praticada pelo inventariante, herdeiro e testamenteiro, vejamos:

a-) Pelo inventariante – quando, ao prestar as primeiras e últimas declarações, intencionalmente, omite bens e valores, afirmando não existirem outros por inventariar;

b-) Pelo herdeiro – quando não informar os bens em seu poder à inventariar, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou ainda omitir os que lhe foram doados pelo de cujus, impedindo a devida colação;

c-) Pelo testamenteiro –  quando sonegar bens ao inventário.

A lei prevê o momento exato que a sonegação pode ser levantada pelos interessados em seu reconhecimento. Segundo o art. 1.996 do Código Civil, “só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.”

Ademais, mesmo não existindo previsão expressa de prazo para o caso de sonegação cometida pelo herdeiro, entende-se que a má-fé da parte se solidifica com as primeiras declarações, ao concordar com o esboço da partilha que sabe estar incompleta ou ao praticar qualquer ato que evidencie seu propósito de ocultação de bens do espólio.

A pena por sonegação possui caráter civil, sendo definida nos seguintes parâmetros:

a-) Para o inventariante – remoção do papel de inventariante e, caso seja herdeiro ou meeiro, a perda do direito ao bem sonegado;

b-) Para o herdeiro – perda do direito sobre o bem sonegado, nos limites do montante que lhe cabia.

c-) Para o testamenteiro – perda da inventariança, do prêmio ou da gratificação a que teria direito, além de responder pela recomposição do prejuízo.

Vale destacar que “se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.” (Art. 1.995 do CC).

Verificada a sonegação o caminho para correção da problemática e punição do infrator é a Ação de Sonegados, que deve ser proposta no local onde foi realizado o inventário, estando legitimados para o ingresso da ação os herdeiros legítimos, testamentários e credores da herança. Ainda, resta à Fazenda Pública cobrar as obrigações fiscais inerentes aos bens sonegados. O prazo de propositura da ação (prazo prescricional) é de 10 (dez) anos a contar do trânsito em julgado do inventário.

Por fim, importante apontar que na sonegação se pressupõe a intenção de prejuízo ao inventário/partilha (dolo), sendo que na Ação de Sonegados, caso inocente o acusado, caberá ao mesmo provar que não houve dolo de sua parte.

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