Plano de Saúde deve custear a fertilização “in vitro”?

O sonho de muitos casais, ao constituírem uma família, é o de serem pais, no entanto, para muitos, esse sonho torna-se um pouco mais difícil de ser concretizado, quando, em alguns casos, a infertilidade se faz presente em um ou em ambos, problemática que só pode ser revertida, em alguns casos, com a ajuda da reprodução assistida, que são tratamentos que possibilitam a concretização desse tão almejado sonho, tem-se como exemplo, a fertilização “in vitro” ou a inseminação artificial.

Assim, além de todo o desgaste emocional e psicológico, diante do problema em si, há ainda que se enfrentar a questão do tratamento, que tem um custo elevadíssimo a depender do tipo de reprodução assistida a ser realizada, uma vez que os planos de saúde se recusam a cobrir os custos do mesmo, sem considerar as necessidades de seus segurados.

A negativa, por parte dos planos de saúde, é uma afronta aos direitos dos consumidores, pois a infertilidade é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo que a lei que regulamenta os planos de saúde estabeleceu a obrigatoriedade de tratamento de todas as doenças listadas na CID (Classificação Internacional das Doenças).

Ademais, almejar ter um filho compõe o planejamento familiar e a Lei 9.656/98 estabelece expressamente que os planos de saúde são obrigados a cobrirem os procedimentos relacionados ao planejamento familiar, incluindo, por exemplo, a fertilização “in vitro”.

Todavia, os planos de saúde utilizam-se do argumento de que tais procedimentos estão fora do rol previsto na resolução normativa Nº 387,de 28 de outubro de 2015,, emitida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, e por está razão, elaboram contratos de adesão que não contém previsão de cobertura para os tratamentos de reprodução assistida.

No entanto, tal fundamentação não vem prosperando nos tribunais brasileiros, sendo que em recente decisão o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu o pedido de tutela de urgência ao reconhecer a necessidade imediata para o início do tratamento, obrigando o plano de saúde a custear o procedimento de fertilização in vitro, quantas vezes fossem necessárias.

Se a lei prevê cobertura para a reprodução assistida não há razão para a recusa do custeio da referida, devendo a mesma ser obrigatoriamente financiada pelas seguradoras, não cabendo aos planos de saúde determinarem quais tratamentos serão ou não cobertos, muito menos indicar, de forma arbitrária, outras alternativas para o caso.

Quando comprovada a infertilidade, o casal deve procurar um médico especialista no assunto, no qual deverá elaborar um relatório sobre a doença e indicar a única alternativa possível para a cura da doença do casal que não consegue gerar uma criança pelos meios convencionais, com tal documento o casal deve acionar o plano de saúde.

Em caso de recusa deve-se recorrer ao judiciário, pois o casal não pode ter prejudicado o seu sonho de gerar uma criança, em decorrência do desrespeito das seguradoras de planos de saúde em não seguir a legislação nacional vigente.

By | 2018-06-29T13:06:46-03:00 26 março, 2018|Categories: Seus Direitos|Tags: , |0 Comentários

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