Seu carro foi roubado? Peça a restituição do IPVA

O IPVA é um imposto cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal, que pode ser quitado em até 3 (três) parcelas, sendo obrigados a pagar aqueles que são donos de veículos automotores. A lei que regulamenta a obrigação varia de estado para estado, cabendo a cada ente determinar quanto cobrar de imposto.

A Lei nº 13.296/08 do estado de São Paulo, garante ao contribuinte que teve o seu veículo roubado ou furtado a restituição do IPVA proporcional ao tempo em que o proprietário ficou sem o automóvel, a contar do mês da perda do veículo. Além disso, resguarda a dispensa (cancelamento) proporcional do pagamento da obrigação, caso restem parcelas em aberto. Apesar disso, por ser um direito pouco conhecido muitos não o exercem e o dinheiro acaba ficando para a Receita.

No caso da restituição dos valores pagos, para efetuar o cálculo deve-se considerar a razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, incluindo o mês do fato (roubo ou furto), ou seja, é dividido por 12 e então multiplicado pelo número de meses restantes até o fim do ano vigente. Deste modo, aqueles que quitaram a obrigação, e ficaram sem seus veículos em junho, terão direito de receber 50% do seu dinheiro de volta. O pedido de devolução pode ser feito em até 5 (cinco) anos após a quitação do débito e ocorrência do fato.

Caso o veículo seja recuperado o contribuindo passa a dever o imposto proporcional, a contar do mês em que o automóvel foi recuperado, considerando a razão de 1/12 por mês.

Não é necessário comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, pois a Secretaria de Segurança Pública e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), no momento do bloqueio do registro do veículo por furto ou roubo, informarão à Fazenda Estadual, bastando, para tanto, a elaboração do Boletim de Ocorrência.

Mas atenção, o reembolso está condicionado à adimplência do contribuinte, ou seja, não poderá resgatar o valor do imposto àquele que estiver devendo o IPVA de anos anteriores ou de outros veículos de sua propriedade. Assim, enquanto persistir a inadimplência não haverá reembolso.

Para aqueles situados no estado de São Paulo é possível fazer a consulta da lista de restituição dos valores devidos por veículo furtado ou roubado no estado, basta acessar http://www.ipva2.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/restituicao.aspx, e indicar o número do Renavam e Boletim de Ocorrência.

Caso o contribuinte concorde com a quantia informada, deverá se dirigir a uma agência do Banco do Brasil S/A., onde a restituição será liberada em parcela única. Ainda, o valor ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de liberação do valor, após esse prazo só será possível receber a restituição mediante requerimento formal.

Lembrando que, no que se refere ao estado de São Paulo, a restituição não ocorrerá nos casos em que: 1-) O furto ou roubo forem anteriores a 2008; 2-) Verificados fora do território paulista; 3-) Inexistência de lavratura do Boletim de Ocorrência; 4-) Constar débitos em nome do proprietário do veículo; 5-) Recuperação do veículo; 6-) Perda do veículo que não por roubo ou furto; 7-) Problemas cadastrais.

Outros estados brasileiros também concedem a restituição do imposto em caso de roubo ou furto do veículo, respeitados os procedimentos internos de cada ente, tem-se como exemplo, Pernambuco, Sergipe, Bahia, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Amazonas, Rondônia, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul.

Contudo, atenção, não cumprir com o procedimento específico, presente em cada estado, pode gerar frustração na obtenção da restituição ou pagamento proporcional do IPVA. Portanto, é primordial, manter-se atento as exigências e prazos constantes no estado de contribuição.
Veja a exemplo o caso abaixo, onde o Autor da Ação não cumpriu com as exigências administrativas de seu estado e acabou por ter as suas pretensões negadas.

IPVA. RESTITUIÇÃO POR FURTO. LEI 13.032/08. 1. Veículo furtado. Direito à restituição do valor pago a título de IPVA.Necessidade de pedido administrativo quando a restituição não puder ser processada automaticamente. 2. Ausência de prova da realização do pedido administrativo. Falta de interesse processual. Carência do direito de ação. 3. Exegese dos artigos Io, 2″e 6o da Resolucao SF-60/08 e da Lei 13.032/08. Recurso desprovido. (TJ-SP – -….: 2017820108260248 SP, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 29/11/2010, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2010).

Entretanto, nunca deixe de efetuar o Boletim de Ocorrência detalhando o ocorrido, fator primordial de base para discutir os seus direitos, sendo esta, inclusive, uma exigência comum entre os estados que efetuam a restituição e pagamento proporcional.

Para os estados que não conferem a restituição amigável, é possível recorrer aos tribunais para garantir a devolução dos valores pagos.

By | 2020-09-11T11:57:35-03:00 18 março, 2018|Categories: Direito de Trânsito|0 Comentários

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