Uma separação é dolorosa e desgastante para todos os envolvidos (casal e filhos), mas, por óbvio que, quem mais sofre nessa situação são os filhos, pois, além de presenciarem seu lar sendo desfeito, terão que se acostumar em não ter mais a presença constante de um de seus genitores e, ainda, há casos em que é necessário mudar de casa, tendo toda sua rotina alterada.
É certo que alguns se adaptam facilmente e com o tempo conseguem “levar” uma vida tranquila, sem maiores transtornos. No entanto, para tantos outros, se inicia uma verdadeira guerra, pois alguns genitores não aceitam a separação e por vingança, raiva ou apenas capricho, conscientemente ou não, acabam por terem um comportamento inadequado e descontam e/ou usam a criança para atingir o ex-parceiro (a).
O comportamento a que nos referimos consiste em toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, inclusive novos parceiros dos genitores.
A mencionada postura trata-se da alienação parental, onde um dos genitores faz uso de meios ou atitudes para colocar a criança contra o seu outro genitor, visando os afastar de forma maliciosa.
A lei 12.318/2010 traz um rol exemplificativo (não taxativo) de algumas atitudes/condutas que são considerados alienação parental:
1 – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
2 – Dificultar o exercício da autoridade parental;
3 – Dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor;
4 – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
5 – Omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e de alterações de endereço;
6 – Apresentar falsa denúncia contra um genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
7 –Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Portanto, aquele que visa estabelecer uma relação conflituosa entre seu filho e o outro genitor, afastando-o de seu convívio, dificultando o contato entre as partes, criando intrigas, o desmerecendo ou proferindo chantagens emocionais como: “se não fizer tal coisa nunca mais te verei e não vou mais pagar pensão”, “me conte tudo o que acontece em casa” ou, ainda, “fulana formará outra família e esquecerá de você”, são alguns exemplos de alienação parental.
Tal prática é crime passível de responsabilização criminal e cível, uma vez que fere o direito fundamental da criança ou do adolescente a convivência familiar saudável, prejudicando a instauração de afeto nas relações com os seus genitores e com o grupo familiar, constitui abuso moral, além de descumprir com deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou guarda, conforme preceitua o art. 3º da mencionada lei.
Reconhecidos atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com genitor, a depender do caso, pode, inclusive, ocorrer na perda do poder familiar. Há de se ressaltar que a mesma pode ser arguida a qualquer tempo, mas deve ser devidamente comprovada, mero achismo não é suficiente para configurar alienação, há que se ter indícios plausíveis da prática do crime.
Caracterizada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
É certo que o maior prejudicado é a criança, pois é a que mais sofre e tem seus direitos violados, é necessário que os genitores tenham bom senso e saibam separar seu relacionamento amoroso da criação de seus filhos, devendo sempre preservar a integridade da saúde emocional e mental das crianças, oferecendo atenção e carinho para que dessa forma possam crescer sem maiores traumas.
Deixar Um Comentário