Numa partilha de bens deve-se inicialmente analisar qual o regime de bens que fora adotado pelo casal, pois, a depender do regime, haverá a divisão somente dos bens adquiridos durante o casamento (comunhão parcial de bens) ou dos adquiridos antes e durante o matrimônio (comunhão universal) e, ainda, pode ser que não exista a divisão de bens algum, se o regime for de separação total, por exemplo.
Um tema que gera muita controvérsia são se os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entrariam ou não na partilha de bens do casal que está se separando.
Para tratar do tema existem duas correntes majoritárias: i-) uma que entende que não haveria partilha por ser o FGTS um direito personalíssimo e proveniente do trabalho pessoal de cada cônjuge, estando excluído da partilha nos termos do art. 1.659 do Código Civil e; ii-) a outra corrente entende que deverá ser partilhado os valores obtidos durante a constância do casamento, pois não seria o FGTS direito personalíssimo.
Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão acerta da partilha do FGTS no divórcio, no entanto, o STJ decidiu que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.[i]
Desta forma haverá meação dos valores auferidos na constância do casamento e não de todo o período de recolhimento do FGTS, ou seja, as quantias recebidas antes da relação e depois da relação não integram a partilha, vejamos:
João começou a laborar em 2005 e contraiu matrimônio com Maria em 2015, tendo se divorciado em 2018, nesse caso haverá partilha do FGTS somente dos valores auferidos da data do casamento até a data do divórcio. O mesmo se aplica ao FGTS de Maria, que também deverá ser partilhado.
Importante salientar que haverá a partilha nos termos acima elucidados quando verificar-se o regime de comunhão parcial de bens, se o regime for o da comunhão universal, partilha-se de todo o período. No caso do regime de separação de bens, não haverá partilha.
Com a partilha a Caixa Econômica Federal será comunicada para que seja reservado o valor correspondente a meação do cônjuge, restando cientificada que esse o possa utilizar, nas hipóteses previstas em lei.
[i] ARE 709.212/DF
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