Quando a confusão extingue uma obrigação?

Na esfera legal cível, para o Direito das Obrigações, a confusão ocorre quando as qualidades de credor e devedor se verificam na mesma pessoa, em decorrência de um ato inter vivos ou mortis causa, o que leva à extinção da relação jurídica obrigacional. Portanto, é a confusão uma das formas de extinção de obrigações.

Prevista do artigo 381 ao 384 do Código Civil, a confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela, resultando na extinção parcial ou total do débito.

Ainda, temos a figura da confusão imprópria, referente a confusão parcial da dívida, que, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ocorre “quando se reúnem na mesma pessoa as condições de garante e de sujeito (ativo ou passivo). É o que se dá quando se reúnem as qualidades de fiador e devedor (sujeito passivo), ou de dono da coisa hipotecada e credor (sujeito ativo). Nesses casos, a confusão é imprópria, pois não extingue a obrigação primitiva, mas sim, somente, a relação obrigacional acessória.” (Curso de Direito Civil, Obrigações, Saraiva, 2008, pg. 236)

Quanto a solidariedade, preceitua o art. 383 do Código Civil que, “a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”. Portanto, nesse caso, a confusão não extingue a solidariedade, que permanece inalterada.

Vale destacar que cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior (art. 384 do CC). Nesse caso, é necessário avaliar se ocorreu a extinção da obrigação ou, tão somente, a suspensão, paralização da eficácia jurídica do crédito, sendo apenas essas duas últimas situações autorizadoras do restabelecimento posterior da obrigação.

Alguns exemplos da ocorrência da confusão são: I-) Por força de herança, quando o devedor adquire por sucessão a herança do credor (ato mortis causa); II-) “Imagine-se o caso em que a empresa A deve para a empresa B R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Se a segunda empresa adquirir a primeira, a dívida estará extinta. Trata-se de confusão total.” (ato inter vivos) (Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, Método, 2015, pg. 399). Nessas situações o devedor pagaria o crédito a si mesmo, verificando-se a confusão da obrigação.

No que se refere a exemplos de restabelecimento posterior da obrigação, por cessão da confusão, temos: I-) Tomando como base o exemplo dado por Flávio Tartuce no item II do parágrafo anterior, se a aquisição da empresa for declarada nula, judicialmente ou por algum órgão administrativo, a dívida volta a existir; II-) Se o credor for declarado morto por ausência, sendo o devedor seu único herdeiro, temos a verificação da confusão, uma vez que não pode a parte ser credora e devedora ao mesmo tempo. Contudo, caso o credor reapareça a dívida também ressurge, pois cessasse a confusão.

Por fim, importante salientar que a confusão ora discorrida não possui relação com a tratada nos artigos 1.272 a 1.274 do Código Civil, que se referem a confusão na aquisição da propriedade móvel de coisas líquidas misturadas..

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